TJRN - 0813381-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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08/08/2023 03:16
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 26/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813381-42.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: FRANCISCO CANINDE MARREIRO SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado, promove ação de Busca e Apreensão contra FRANCISCO CANINDE MARREIRO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que o Banco autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com o demandado, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Disse o autor que, em 25/10/2022, as partes celebraram contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, sob o nº 30410 – 22323133, no valor total de R$ 20.591,47 (vinte mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas, sendo o objeto um automóvel VW, CROSSFOX, Branca, 2006, Placa MXM8E14, Chassi 9BWKB05Z664169814.
Aduziu que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas a partir da de nº 3, com vencimento em 21/08/17, levando ao vencimento antecipado de toda a dívida que, atualizada até 25/01/2023, totaliza R$ 21.779,33 (vinte e um mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos).
Alegou que, ante o inadimplemento e a comprovada mora, por meio de notificação, na forma do art. 2º do DL nº 911/69, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização de força policial, ordem de arrombamento, entrega do bem e dos documentos, com preservação do prazo de 5 (cinco) dias, após a efetivação da medida, para a parte ré purgar a mora ou apresentar sua resposta, findo o qual será consolidada a posse e propriedade plena em favor do autor.
Requereu a total procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar, com consolidação do domínio e posse plena do bem apreendido com a condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
Juntou documentos.
Liminar deferida em ID. 97749987 e, posteriormente, cumprida com a apreensão do veículo em ID.100201085.
Não localizado o réu, foi citado por aplicativo de mensagens atestando ciência do recebimento em ID. 100201125 – Pág. 1, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
O demandado, apesar de regularmente citado, não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Decretada a revelia do réu em despacho saneador de ID. 101722986.
Sem dilação probatória. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
Nesse sentido, é o entendimento pretoriano dominante: “Aqui, provada a mora […] nasceu para o proprietário fiduciário a ação de busca e apreensão, específica para a hipótese, a qual se desenvolve a partir do deferimento liminar e efetivação da medida, de quando tem o réu aberta a possibilidade de defesa, nos limites legais (STJ – 3ª T. – Min.
Dias Trindade, RSTJ 30/504)” O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, o(a) promovido(a), apesar de devidamente citado(a), não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora, conforme se comprova pela certidão de ID. 100201085.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo Diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Assim, procede a busca e apreensão.
Consta nos autos, além do contrato de alienação fiduciária, a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do DL 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
Isto posto, com fundamento no art. 3o, § 4o do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida, para deferir a transferência definitiva ao requerente da posse do veículo descrito na inicial, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal.
Condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:57
Decorrido prazo de Réu em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MARREIRO em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 06:15
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 06:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 21:43
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:05
Juntada de custas
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17/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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