TJRN - 0800696-64.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800696-64.2023.8.20.5110 Polo ativo FILOMENA MONICA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RJU QUE ADMITE A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, DESDE QUE EMBASADO EM LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÃO PREJUDICIAL À SAÚDE NO GRAU MÉDIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO.
ACOLHIMENTO.
QUITAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR APENAS NO QUE CONCERNE AO MARCO INAUGURAL PARA CÁLCULO DAS QUANTIAS RETROATIVAS.
LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TRAÇADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Reexame Oficial e ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Alexandria/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800696-64.2023.8.20.5110), contra si ajuizada por Filomena Monica Rodrigues Barbosa, julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 26085154.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) na remuneração da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar médio previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo somente as verbas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária será calculada com base no IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ, e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), estes a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os honorários serão fixados em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 11.038/22.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TJRN por força da remessa necessária.
Sendo interposto recurso, a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte certifique-se contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, proceda-se a remessa ao E.
TJRN, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Irresignado com o decisum, o demandado dele apelou ao Id 26085156, alegando, em suma, que: a) “não há razão para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, uma vez que só é devido tal acréscimo com o advento de comprovação técnica pericial que ateste a insalubridade da atividade exercida”; b) “A própria Lei Municipal nº 819/2003, prevê, expressamente, em seu art. 77, que concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores deverá ser embasado em laudo pericial expedido por órgão especializado”; c) “Assim sendo, inexistindo laudo anterior ao proferido nos autos e por nunca antes ter sido solicitado pela servidora a realização de tal diligencia para implantação do adicional requerido nos autos, esta não faz jus ao pagamento em período anterior a emissão do laudo judicial proferido no presente feito”; d) “conforme toda argumentação aqui expendida, é claramente incabível o adimplemento no percentual de 20% (vinte por cento) em período anterior à data da realização da perícia realizada nos autos”.
Com base nisso, concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de alterar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão inaugural, “especialmente o pleito de pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido acrescido dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário no período anterior a confecção do laudo judicial exarado nos autos”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 26085159, requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Apelo, seguindo-se a análise conjunta em virtude da similitude dos temas tratados.
Cumpre analisar o acerto da sentença que reconheceu devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora no percentual de 20% (vinte por cento), “com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar médio previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo somente as verbas atingidas pela prescrição quinquenal”.
Cabe registrar primeiramente que o pagamento de tal vantagem depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
No caso, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 819/2003) prevê a possibilidade de sua concessão em seus artigos 77 a 78, como se pode observar a seguir: "Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. (...) Art. 78.
Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente".
A par disso, verifica-se que o Estatuto dos Servidores acima referido trata do pagamento do adicional de insalubridade, dispondo, inclusive, que para a classificação das atividades e as respectivas graduações sejam observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não fazendo exigência quanto à imprescindibilidade de legislação municipal específica tratando do tema.
Todavia, para verificar se a parte autora faz jus à percepção do adicional reclamado, dentre as hipóteses e graduações previstas no regramento federal, faz-se necessária a realização de laudo pericial, conforme providenciado na hipótese por meio de prova emprestada, que concluiu pelo trabalho em condições insalubres no grau médio, qual seja, 20% (vinte por cento).
Sobre o termo inicial para o pagamento da vantagem no grau médio, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor no percentual pleiteado, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescentados).
Com base no mesmo juízo crítico, tem se posicionado esta Corte de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, vê-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições perigosas de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção do trabalho em tais condições em épocas passadas.
Dessarte, datando o laudo pericial (mais atualizado) contido nos autos de 29 de maio de 2023 (Id 26085126), afasta-se a condenação reconhecida pelo juízo primevo concernente ao pagamento da verba reclamada com observância da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Reexame Obrigatório e do Apelo para, reformando parcialmente a decisão singular, fixar a data da realização da perícia (29 de maio de 2023) como termo inicial para pagamento de eventuais quantias retroativas, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800696-64.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
29/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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