TJRN - 0813179-31.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0813179-31.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MAIA PESSOA NETO ALVES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso PMRN e outros Advogado(s): Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0813179-31.2024.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Francisco Maia Pessoa Neto Alves Advogado: Flávio André Alves Britto Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇAO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023).
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PLEITO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA CLASSIFICATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS CANDIDATOS OU PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após convocação de composição estendida, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário do ente público e à remessa necessária, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator, Desembargador Expedito Ferreira e o Desembargador Ibanez Monteiro.
Redator para o acórdão o Desembargador Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0813179-31.2024.8.20.5001 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Maia Pessoa Neto contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso para Provimento de Praças na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança, para determinar que a impetrada reposicione o impetrante no final da lista de candidatos aprovados no referido concurso.
Em sua petição inicial, no ID 24613308, a parte impetrante alega que “foi considerado aprovado, tendo sido convocado para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo considerado apto (Anexo 07), assim como foi considerado apto na Avaliação Psicológica (Anexo 08) e na Inspeção de Saúde (Anexo 09).
Ato contínuo, por ter o Impetrante perpassado por todas as fases com excelência, restou aprovado, conforme publicação do resultado final (Anexo 10)”.
Afirma que “apresentou um requerimento administrativo ao Presidente da Comissão do Concurso, buscando ser colocado no final da fila entre os classificados.
No entanto, seu pedido foi rejeitado pelo Comando da Polícia Militar, com a seguinte justificativa (Anexo 12) (...) Conforme a resposta integral, que está anexada, o pedido foi recusado argumentando que não havia previsão no edital para atender a essa solicitação”.
Termina por pugnar, liminarmente, sua reclassificação para o final da fila de aprovados no Concurso Público para integresso no Curso de formação de Praças da PMRN.
E, no mérito, pela concessão da segurança.
Em decisão de ID 24614075, foi deferido o pleito liminar.
O Ente Estatal apresentou as razões de Defesa do Ato no ID 24614081.
Sobreveio sentença de mérito, no ID 24614086, conforme relatado anteriormente.
Em suas razões recursais, no ID 24614093, o Ente Estatal apelante alega que “o candidato que aprovado dentro do quantitativo de vagas, por algum motivo não atende às exigências previstas no edital, quando convocados para a posse (matrícula no curso de formação de Praças CFP 2023), não assegura direito a uma vaga ao cargo público pretendido, devendo ser obedecida para a convocação a ordem da classificação final, pela necessidade do preenchimento de vagas em cumprimento ao Edital do certame”.
Explica que “a Administração Pública se encontra integralmente subordinada ao princípio da legalidade, dele não se podendo afastar sob pena de praticar ato inválido e passível de correção tanto pelo seu controle interno – autotutela – como pela atividade jurisdicional, principal instrumento de garantia de respeito ao princípio acima versado.
Com efeito, a Administração Pública só atua nos estritos limites da Lei e em cumprimento aos seus preceptivos”.
Registra que “o caso em exame trata de pedido de reclassificação, na qual não está previsto na lei regedora da carreira e tampouco no Edital, razão pela qual, o STF já se pronunciou recentemente (em 2022 – julgado recente) sobre a possibilidade (In.
RE no 1.300.254 AgR/PA, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, DJe. 19/04/2022)”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24614094, aduzindo que “não se trata de renúncia ao direito de ser empossado ou de exercer o cargo para o qual obteve aprovação, que somente se constitui com o ato de nomeação, mas do direito subjetivo que lhe assegura o direito positivo de não ser preterido na ordem de classificação no certame, resguardado o seu direito de ser empossado no cargo em caso de nomeação posterior ainda durante o prazo de validade do concurso”.
Defende que “não há qualquer prejuízo para o Ente Público ou quaisquer outros candidatos.
Na verdade, o único prejudicado seria o próprio Apelado isto porque não está se impondo a Administração Pública um momento específico para que possa proceder com a posse da candidata, mas sim permitindo a realocação desta no final de fila do certame para que, quando e se chegar a sua vez, seja convocada para o ato administrativo de preenchimento da vaga”.
Pontua que “é assente no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de concessão de pedido de final de fila para os candidatos, mesmo que não previsto em Edital (REsp n. 1.562.420, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/02/2017)”.
Argumenta que “é irrazoável e desproporcional recusar o pedido administrativo de ser colocado no final da fila por parte do candidato aprovado, uma vez que conceder tal solicitação não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública nem aos outros candidatos aprovados.
O candidato que pleiteia essa mudança só será chamado no caso de formação de uma nova turma para o Curso de Formação”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24671118, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo cível. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório do Eminente Relator, pedindo vênia, desde logo, para divergir da sua valoração, conforme fundamentos a seguir delineados.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
Cumpre examinar o acerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada, admitindo o reposicionamento do impetrante para o final da lista dos aprovados no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o demandante buscou alcançar tal pretensão em juízo em razão de ainda não apresentar a documentação necessária – diploma de curso superior – por ocasião da próxima convocação para o Curso de Formação.
Sobre o tema, sabe-se que o citado pleito não possui previsão legal ou editalícia, no entanto a realocação do candidato para o final da fila dos aprovados no citado concurso público, de per si, não tem o condão de ocasionar prejuízos aos demais candidatos, nem tampouco ao Ente Público.
Além disso, é importante considerar que a medida solicitada está em conformidade com o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA A POSSE.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
CANDIDATO EM VIA DE CONCLUIR CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de cláusulas editalícias, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 454 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF.
ARE 1347705 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em benefício da parte autora, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência, permitindo que a parte autora figure no final da fila dos candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital, assegurando a participação em eventual segunda turma do curso de formação do concurso de escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 PC/CE). 2.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requestada, não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. 3.
Claramente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo quaisquer prejuízos aos demais candidatos ou à Administração Pública, acaso oportunizado o final de fila. 4.
Ausência de ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da independência dos poderes, tendo em vista que estes não devem ser encarados de modo absoluto, mas sopesados em face da razoabilidade e da proporcionalidade da medida pugnada ante a previsão editalícia. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06269768420228060000 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. - CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL - PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS- POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. (TJ-MS - MS: 14072465720208120000 MS 1407246-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/11/2021, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Pedido de reposicionamento da classificação do candidato aprovado para o final da fila.
Possibilidade.
Inexistência de motivos para o indeferimento do pedido.
Prejuízos à Administração Pública ou aos demais candidatos aprovados não demonstrados.
Acolhimento da pretensão que condiz com a concretização do princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10072337120208260053 SP 1007233-71.2020.8.26.0053, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 18/01/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA.
PREVISÃO DE CADASTRO RESERVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. 1.
Havendo previsão editalícia de cadastro reserva, não há qualquer impedimento para a realocação do candidato que requereu, administrativamente, a ida para o final da fila dos aprovados no concurso público, o que, aliás, não viola qualquer preceito fundamental, além de não causar prejuízo à Administração Pública nem ofender a isonomia entre os candidatos. 2.
Remessa oficial e apelo não providos. (TJ-DF 07060934820198070018 DF 0706093-48.2019.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2020, Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques acrescentados) Em linhas gerais, estando o pronunciamento hostilizado em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais pátrios, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com o devido respeito, divirjo do Relator para, mantendo a sentença, negar provimento ao recurso voluntário do ente público e à remessa oficial, para garantir o reposicionamento do Impetrante ao final da lista dos aprovados no mencionado concurso público. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessário e do apelo cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo autor.
Narram os autos que o impetrante participou do Concurso Público nº 01/2023 – PMRN, tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e estando na iminência de ser convocado para apresentar os documentos para a matrícula do curso de formação, requereu seu reposicionamento para o final da lista dos aprovados, tendo sido tal pleito indeferido pelo Poder Público.
Importa esclarecer, inicialmente, que o deferimento ou indeferimento de tal pedido decorre da discricionariedade administrativa, em razão da omissão legal e editalícia, de modo que cabe à administração pública verificar a conveniência e oportunidade de modificação do posicionamento do candidato para o final da lista dos aprovados.
Desta feita, o controle judicial do ato discricionário, que no caso dos autos consiste na análise do indeferimento do pedido formulado pelo recorrido, é restrito a análise da legalidade do ato.
Nestes termos, tem-se que não é cabível ao judiciário a análise do mérito do ato administrativo, sobretudo, em relação a ato discricionário.
Neste sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL DOS QUADROS DA SESAP.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA, POR NÃO POSSUIR O IMPETRANTE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA QUANDO DO CHAMAMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA NESTE SENTIDO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULA.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0801997-89.2019.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 10/07/2019).
Desta feita, não se verifica no presente caso a existência de direito líquido e certo do impetrante a legitimar a concessão da segurança, diante da inexistência de previsão legal ou editalícia do direito de reclassificação, para ser posicionado no final da lista classificatória, porquanto ainda não possuía a habilitação necessária para o exercício do cargo. É por demais consabido que, em se tratando de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve restar demonstrado de plano, já que não comporta dilação probatória.
Desta feita, para a devida análise do caso concreto e demonstração do direito, cumpre anotar que caberia ao impetrante, considerando a via estreita ora utilizada, demonstrar de plano e através de prova pré-constituída o direito vindicado.
Ao definir as hipóteses possivelmente alcançadas pela ação mandamental, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, impõe a necessidade de existência de direito líquido e certo comprovado por meio da apresentação de prova pré-constituída, afastando, por conseguinte, a possibilidade de dilação probatória na presente via, lastreando-se o Órgão Julgador, tão somente, no acervo documental trazidos pelo impetrante ou colacionado durante o trâmite processual, para formar o seu convencimento.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao entender que inexiste direito líquido e certo de reposicionamento do candidato para o final da fila classificatória, quando inexistente previsão legal ou editalícia, consoante se vê do aresto infra: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECLASSIFICAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
O recorrente alega que teria direito à reclassificação, sendo posicionado no final da fila classificatória, porquanto ainda não possuía a habilitação necessária para o exercício do cargo, que seria adquirida no semestre seguinte à impetração. 2.
Inexistindo previsão legal ou editalícia, é fundamentada a denegação da ordem, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito controvertido.
Precedente: AgRg no RMS 28.293/RR, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/2/2016. 3.
Recurso Ordinário não provido (RMS n. 54.403/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECLASSIFICAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Os recorrentes alegam que teriam direito à reclassificação, sendo posicionados no final da fila classificatória, porquanto ainda não possuiriam a habilitação necessária para o exercício do cargo, a qual seria adquirida no semestre seguinte à impetração. 2.
Inexistindo previsão legal ou editalícia, resta devidamente fundamentada a denegação da ordem, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito controvertido, não merecendo reparos o decisum. 3.
Agravo regimental improvido (AgRg no RMS n. 28.293/RR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016).
Desta feita, considerando a inexistência de direito líquido e certo do recorrido, deve ser denegada a segurança.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e do apelo cível, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada. É como voto.
Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813179-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de setembro de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813179-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
08/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 04:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 04:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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