TJRN - 0802865-17.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES VIEIRA em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802865-17.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANILO FERNANDES VIEIRA RÉU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento integral do débito em favor da parte exequente, de acordo com o ID 157022558, razão por que deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Com a finalidade de conferir concretude a sentença de mérito, DETERMINO que seja expedido alvará judicial em favor da parte EXEQUENTE, no montante de R$ 37.421,76, utilizando a quantia depositada no ID 157022559.
A liberação do supramencionado montante será feita por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS diretamente para a conta bancária fornecida pela parte EXEQUENTE, qual seja: BANCO DO BRASIL AG:1533-4 CONTA POUPANÇA: 54142-7 VARIAÇÃO 51 CONTA POUPANÇA DANILO FERNANDES VIEIRA CPF: *59.***.*78-23.
Em seguida, DETERMINO que seja expedido alvará judicial em favor da parte EXECUTADA, totalizando R$ 4.329,30, por meio da quantia depositada no ID 157022560.
A liberação do supramencionado montante será feita por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS diretamente para a conta bancária fornecida pela parte EXECUTADA, qual seja: Banco Santander (033) Agência: 3211 Conta corrente: 13.000382-6 APEC – SOCI POTIGUAR DE EDU E CULT LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-40.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802865-17.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANILO FERNANDES VIEIRA RÉU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID 157142841), retificando o valor do cumprimento de sentença.
Desta feita, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802865-17.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , DANILO FERNANDES VIEIRA CPF: *59.***.*78-23 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE GOIS SMITH - RN7701 DEMANDADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 , Advogado do(a) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:48
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802865-17.2024.8.20.5004 AUTOR: DANILO FERNANDES VIEIRA RÉU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 41.152,08, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:36
Processo Reativado
-
13/06/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:41
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 22:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:34
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GOIS SMITH em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:39
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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