TJRN - 0803828-25.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0803828-25.2024.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA PARTE AGRAVADA: SABRINA INES CAVALCANTE FONSECA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno manejado pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face da decisão desta presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que a parte agravada não faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a maior em razão de aproveitamento de disciplinas.
Acresceu ter sido violado o art. 207 da Constituição Federal, visto que as universidades possuem a garantia da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
No mais, pugnou pela inaplicabilidade das súmulas 279 e 283 do STF e alegou que restou demonstrada a presença de repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Em petição de ID 29377275, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do agravo interno.
Relatei.
Decido.
O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V, do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º, do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC), e não de agravo interno (arts.1.030, §2º, c/c o 1.021 do CPC).
Ressalte-se não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, com fulcro no art. 932, inciso III e 1.021, § 1º do CPC, não conheço do agravo interno de ID 29375692.
Assim sendo, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803828-25.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/08/24 - 02/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
23/07/2024 08:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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