TJRN - 0802186-16.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802186-16.2023.8.20.5145 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo REGINA MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ASSIS Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ILEGALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa BANCO BMS S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0802186-16.2023.8.20.5145, contra si movida por REGINA MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE ASSIS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade dos juros pactuados no contrato juntado ao id. 110606103, celebrado entre as partes; b) determinar a aplicação das taxas de juros de 5,19% ao mês e 83,43%. ao ano; d) condenar o réu na restituição dos valores cobrados em excesso, de acordo com a taxa de juros determinada no item b, na forma simples, e considerando os pagamentos realizados (id. 112844628).
Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir juros de mora no percentual de 1% desde a citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde cada pagamento em excesso.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. (...)" Inconformada, a parte ré interpôs apelação, alegando, em síntese: a) legalidade do contrato devidamente entabulado pelas partes, tendo o consumidor sido informado sobre os termos do pacto; b) a taxa de juros cobrada foi adequada e não era abusiva; c) inexistência de lei limitando os juros remuneratórios; d) inaplicabilidade da taxa média de mercado como ferramenta de aferição de abusividade; d) descabimento da condenação na repetição do indébito.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente os pedidos contidos na peça inicial.
Contrarrazões da apelada, defendendo o desprovimento do recurso (Id. 25976423).
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade nos demais aspectos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se abusivos os juros remuneratórios cobrado no contrato de empréstimo pessoal entabulados entre as partes e discutido na presente demanda.
No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) prescrevia que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Portanto, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange à taxa de 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
Destarte, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010 Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
A questão, contudo, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente.
Ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média.
Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Assim, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, importando registrar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogos.
No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, em 28/10/2022, prevendo juros mensais de 19,89% e 809,06% ao ano.
Outrossim, seguindo a mesma linha da decisão proferida pelo juízo originário, observa-se que, ao consultar a taxa média de mercado de todos os bancos, depura-se que nas operações similares, realizados na mesma data pelas instituições bancárias, foi de 5,19% ao mês e 83,43% ao ano, conforme disponível no site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/.
Pois bem, utilizando o critério de cálculo do STJ, ou seja, de uma vez e meia a média, chega-se ao índice de 7,785% ao mês e 125,145%.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, o que se verificou no contrato supramencionado, portanto, constatando-se a abusividade.
Nesse desiderato, observo que escorreita se encontra a sentença, que reconheceu a ilegalidade dos juros praticados no contrato estipulado entre as partes.
Desta forma, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802186-16.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
23/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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