TJRN - 0801962-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801962-88.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
FICARÁ o valor sobressalente à disposição do juízo, a devolver ao executado, a aguardar que informe os dados bancários necessários para tanto.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801962-88.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o remanescente de volta ao executado mediante expedição de alvará e RETORNE o feito em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801962-88.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A D E S P A C H O REJEITO a impugnação ao ato de penhora porque essa defesa processual só comporta matéria relativa à constrição em si (impenhorabilidade, titularidade de terceiro, etc).
A matéria excesso executivo está preclusa desde a impugnação ao cumprimento de sentença (porque essa é a defesa relativa à obrigação exeqüenda).
LIBERE-SE a penhora em pagamento mediante expedição de alvará, RETORNANDO para sentença de extinção ao final.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801962-88.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para impugnar a penhora de ID 157751475, em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Natal, 20 de julho de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801962-88.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A D E S P A C H O REJEITO a alegação preclusiva porque se trata de prazo impróprio: uma vez demonstrado que ainda existe valor a receber, não se pode presumir renúncia, assim como não se pode declarar prescrição --- essa, sim, uma hipótese extintiva do direito da parte em fase executiva.
INTIME-SE a parte exeqüente a atualizar o valor a receber, requerendo penhora, em 05 (cinco) dias, com conclusão para prosseguimento depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801962-88.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a impugnação em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:20
Decorrido prazo de Autora em 29/11/2024.
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 29/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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