TJRN - 0817589-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:54
Juntada de termo
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24/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817589-11.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS013957, LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS007641 Polo passivo: BANCO ITAU S/A: 60.***.***/0001-04 , BANCO ITAU S/A: Sentença ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO ITAU S/A, também identificado(s).
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, mas não cumpriu seu dever processual. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:10
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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18/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817589-11.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS Polo passivo: BANCO ITAU S/A: 60.***.***/0001-04 Advogado do(a) AUTOR LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS013957, LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO – MS007641 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC, tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
Da pessoa física A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas permaneceu omissa quanto a tal determinação judicial, ainda que intimada por duas vezes, limitou-se a apresentar declaração genérica, sem o respectivo comprovante ou justificativa.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS.
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14/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817589-11.2024.8.20.5106 ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS013957, LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS007641 BANCO ITAU S/A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0817589-11.2024.8.20.5106 AUTOR: ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS RÉU: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) AUTOR LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS013957 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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