TJRN - 0800604-66.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA em 07/10/2024 23:59.
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800604-66.2022.8.20.5128 Requerente/Autor(a): ILDO BELO DA SILVA Requerido(a)/Réu(é): MUNICIPIO DE VARZEA Sentença
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por ILDO BELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, qualificados nos autos, objetivando a reintegração do autor no cargo de Professor - PAD III do Município de Várzea/RN.
Alega o autor, em síntese, que é funcionário público efetivo do Município de Várzea/RN, admitido por concurso público, na função de Professor PAD III, em 01/07/1997, tendo se licenciado das atividades em meados de 2015 para tratar de assuntos particulares sem remuneração, entretanto, mesmo havendo a comunicação do deferimento do seu requerimento, nunca houve a publicação do ato.
Acrescenta que requereu a sua reintegração aos quadros efetivos na função de professor, não havendo qualquer decisão, embora, a função do autor encontre-se com grande déficit.
Juntou procuração e documentos.
Decisão liminar concedendo a tutela provisória de urgência, ID. de nº 83979060.
Contestação do ente público demandado no ID. de nº 85788473, sem preliminares, alegando, no mérito, que deve ser improcedente o pleito autoral em razão do abandono do emprego por parte do demandante, o que ensejou no seu desligamento.
Réplica apresentada no ID. de nº 88291150. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A) Do julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
B) Do mérito propriamente dito.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de reintegração do autor no cargo de Professor - PAD III do Município de Várzea/RN.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o autor de fato é servidor público efetivo do Município de Várzea/RN, desde 01/07/1997, na função de Professor PAD III, conforme portaria e termo de posse do ID nº 82080932 e que requereu o seu reingresso no referido cargo efetivo, através de requerimento administrativo, recebido pela Administração em 18/03/2022.
Ocorre que a parte autora, no ano de 2015, em consonância com a Lei Orgânica do Município, de mesmo modo como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, licenciou-se das atividades laborais sem remuneração para tratar de Assuntos Particulares.
Observa-se ainda que a licença para tratar de interesses particulares em que o autor menciona ter sido agraciado, tem previsão no art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 006/2009 e, ante o silêncio do ente público demandado, guardião dos documentos administrativos e públicos, que não informou sobre a existência ou não de processo administrativo sobre a referida licença, tão pouco de processo administrativo de demissão do servidor/autor, demonstrando-se, desta forma que assiste razão a parte autora.
Sendo assim, as alegações do autor de que o seu pedido administrativo da licença sem remuneração almejado não foi concluído, merecem prosperar, haja vista que o ônus, no caso dos autos, era do Município, de provar que o processo administrativo foi concluído, com apontamento do resultado, fosse deferido ou indeferido, do mesmo modo que, no período em que o autor passou distante do exercício da função, não percebeu as verbas salariais, o que corroboram com as alegações do autor.
De mais a mais, se vislumbra do carnê processual, que houve prática abusiva do ente público demandado, haja vista sua inércia para conclusão do requerimento administrativo formulado pelo autor, bem como a efetivação do desligamento do mesmo sem respeitar o devido processo administrativo para tal ato, visto que este é indispensável para a demissão de funcionário público efetivo, conforme Súmula 20 do STF, vejamos: "Súmula 20 do STF: " É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso"" Deste modo, estende este juízo que restou fragilizando a tese defensiva da entidade pública, que se limitou em defender de forma genérica seu ato, alegando abandono de emprego pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, visto que não rebateu as teses autorais, ainda sem juntar processo de requerimento realizado pelo autor, bem como o processo de desligamento contendo defesa e todos os atos.
Por tais razões, conclui-se que a Administração Pública do município réu foi omissa, devendo ser confirmada a tutela provisória de urgência que concedeu a reintegração do servidor público ao quadros do município, é o que se conclui.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE VARZEA/RN a reintegrar em definitivo o servidor/autor ILDO BELO DA SILVA no cargo de PROFESSOR - PAD III do Município, momento em que confirmo a tutela provisória de urgência deferida.
Condeno ainda o réu a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
13/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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27/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 23:58
Conclusos para decisão
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09/05/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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