TJRN - 0800841-39.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA SILVA DE SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCILIO MARQUES SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de OSMAR MOREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:39
Juntada de diligência
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25/06/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:36
Juntada de diligência
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25/06/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:17
Juntada de diligência
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEMIR MOREIRA DO NASCIMENTO SOUZA.
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03/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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03/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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13/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800841-39.2024.8.20.5158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 150.000,00 AUTOR: ALDEMIR MOREIRA DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DARWIN CAMPOS DE LIMA - RN6253 RÉU: Imovel sem registro.
Não há pessoa específica a ser demandada ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DARWIN CAMPOS DE LIMA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID125568867 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800841-39.2024.8.20.5158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: ALDEMIR MOREIRA DO NASCIMENTO SOUZA Polo passivo: Imovel sem registro.
Não há pessoa específica a ser demandada DESPACHO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais. À Secretaria: 1) Decorrido o prazo e sendo apresentados os documentos ou recolhidas as custas, venham os autos conclusos para despacho inicial; 2) Não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3) Decorrido o prazo do item 2, caso a parte não recolha as custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção; caso recolha, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/07/2024 15:32:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125568867 24071015323362200000117422459 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800841-39.2024.8.20.5158 -
06/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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