TJRN - 0816276-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816276-15.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MINERVA S.A.
Polo passivo: RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816276-15.2024.8.20.5106 MINERVA S.A.
Advogado do(a) AUTOR DANIEL SANTOS FERREIRA - SP220870 RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Decisão de Mérito Trata-se de ação monitória ajuizada por MINERVA S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face de M M RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, onde alega, em resumo: que a requerida é devedora da importância originária de R$ 11.504,23, decorrente da falta de pagamento de títulos referentes à aquisição de produtos da requerente pela requerida.
Diante disso, pediu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento da requerida, na pessoa do seu representante legal, pelos correios, via carta, para que, no prazo legal de 15 dias, pague a quantia de R$ 12.934,90, que deverá ser atualizada desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, apresente embargos monitórios no prazo legal; b) ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenar a requerida ao pagamento do principal, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
A parte ré foi citada e não opôs embargos, então, opera-se a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa mediante embargos assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando- se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir do vencimento do título.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 14:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 22:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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29/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/11/2024 03:44
Decorrido prazo de RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:43
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:31
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816276-15.2024.8.20.5106 AUTOR: MINERVA S.A.
RÉU: RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR DANIEL SANTOS FERREIRA - SP220870 Despacho Cite-se o REU: RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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