TJRN - 0812937-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0812937-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: MARIA ROSALLY DE CARVALHO MORAIS Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROSALLY DE CARVALHO MORAIS, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidora pública estadual, matrícula 130.722-3, vínculo 1, em que pleiteia à implantação do ADTS no percentual de 10%, bem como o pagamento da diferença retroativa do ADTS de 10% a contar de agosto de 2022.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação, com preliminar de ausência de requerimento administrativo, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa. É o que importa relatar.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Da Preliminar de ausência de requerimento Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
Assim, também rejeito a referida preliminar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantação do ADTS e pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Tem-se ainda que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
Em relação ao tema, mister destacar que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impediu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art 8º, inciso IX do referido diploma.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Como exceção, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, possibilitando apenas o cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Ainda deve ser considerado, conforme explanado acima, a LC 173/2020 obstou a contagem do prazo nela consignado para fins de concessão de quinquênios.
Desta feita deve-se suspender o período aquisitivo entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
No caso dos autos, a servidora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, portanto, está inserida na categoria de servidora comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. À vista disso e com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público estadual em o 28/07/2012 (ID nº 115920862), de modo que atingiria, em regra, o 2º quinquênio em 28/07/2022, 10 (dez) anos o equivale a 3.652 dias.
Conforme ficha financeira id. nº 137247412 consta implantado o ADTS no percentual de 5%.
No entanto, após simples cálculo aritmético, e respeitando a disposição e vigência da Lei Federal 173/2020, retomado a contagem do prazo a partir de 01/01/2022, a parte autora atingiria os requisitos para o ADTS de 10% em 28/02/2024.
Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), que impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, torna-se inaplicável o reconhecimento do percentual do ADTS em 10% (dez por cento) a contar de 23/08/2022, tendo em vista que nesse período a parte autora não atingiu o lapso temporal para o direito.
A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública, especialmente quando se trata de normas federais que regem a despesa pública e visam ao equilíbrio das contas públicas dos entes federados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:08
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:20
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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