TJRN - 0819585-58.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819585-58.2022.8.20.5124 D E C I S Ã O O presente feito encontra-se na fase de expedição de instrumento de crédito.
 
 O Conselho Nacional de Justiça entende que o processo deve ser suspenso após a expedição da RPV e do Precatório, fixando códigos apropriados para tal.
 
 Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até que atendidos os comandos exarados na decisão que homologou o crédito, providenciando a Secretaria as movimentações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819585-58.2022.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitada(o) em julgado.
 
 Considerando que o executado não impugnou os cálculos trazidos pelo exequente, HOMOLOGO tal crédito correspondente à quantia ora declarada de R$ 2.060,85 (dois mil e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até o dia 28.01.2025, conforme planilha anexada no ID. 141149613.
 
 Fica o exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
 
 Caso o advogado não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do SIMPLES, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da pessoa física.
 
 Tendo em vista que o montante para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV se limita a 30 (trinta) salários mínimos em face do Município de Parnamirim, determino o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV.
 
 Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência ser enquadrada, para efeito de cadastramento no sistema, como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o devedor, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo executado, conclua-se para “sentença de extinção” para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”, a fim de possibilitar que se faça nova atualização do montante e bloqueio do valor devido, via SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
 
 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Em cumprimento à Portaria Conjunta 47-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819585-58.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 02-10-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 02/10/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de setembro de 2024.
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819585-58.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/08/24 - 02/09/24.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de agosto de 2024.
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                                            31/07/2023 11:27 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2023 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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