TJRN - 0800309-13.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 07:38 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            06/12/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            01/12/2024 04:29 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            01/12/2024 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            29/11/2024 01:30 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            29/11/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            05/11/2024 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 09:29 Transitado em Julgado em 01/11/2024 
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                                            02/11/2024 04:16 Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DA SILVA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 04:01 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:46 Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DA SILVA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:44 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:41 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 03:25 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            04/10/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            04/10/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800309-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JORGE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDO JORGE DA SILVA promove AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo consignado que nega ter contratado.
 
 Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Em sede de contestação (id nº 119687226), o requerido, preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a conexão entre demandas, além de suscitar as prejudiciais de decadência e prescrição.
 
 No mérito, defendeu a regular contratação do empréstimo.
 
 Requer o julgamento improcedente da demanda.
 
 Contrato assinado pela parte autora - id nº 119687227.
 
 Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e requereu a realização de perícia grafotécnica.
 
 Em razão disso, a decisão de id nº 125246629 declinou a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira/RN e determinou a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN.
 
 O despacho id nº 127488824 determinou a realização de perícia grafotécnica.
 
 Foi juntada tela do NUPEJ aos autos, pela Secretaria Judiciária (id nº 131615753), requerendo informações acerca da realização da perícia.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
 
 Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
 
 A demandada alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, tornando-se necessário o indeferimento da petição inicial pela ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação.
 
 A respeito da tese citada, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração do histórico do empréstimo consignado no id nº 117366562, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal.
 
 Portanto, rejeito a preliminar aventada.
 
 Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
 
 Ainda, aventou a existência de causa predatória e conexão com os outros processos ajuizados pelo autor contra instituições, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão.
 
 Adentrando às matérias prejudiciais de mérito, observo que assiste razão à arguição de prescrição da pretensão.
 
 Conforme extrato de consignações de id nº 117366562, o último desconto foi efetuado em janeiro de 2016, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2024, havendo um intervalo superior a 08 (oito) anos desde o último evento.
 
 Consoante art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
 
 Por se tratar de relação de trato sucessivo, há de ser considerada a data da última dedução indevida, porque a responsabilidade civil é renovada com a ocorrência de novo evento.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
 
 Como já mencionado na presente sentença, decorreu período superior a 08 (oito) anos entre o último desconto e o ajuizamento da demanda cível, havendo de ser acolhida a prejudicial aventada.
 
 Desnecessária a análise das demais teses defensivas ou provas colacionadas aos autos, já que a pretensão autoral encontra-se maculada pela prescrição.
 
 Nesse ínterim, é a presente para reconhecer a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, E RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
 
 Quanto à perícia determinada no despacho de id nº 127488824, DETERMINO o CANCELAMENTO do seu cadastro no NUPEJ.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/09/2024 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 13:32 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            19/09/2024 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2024 05:22 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 01:23 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:48 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:29 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800309-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JORGE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 119687227.
 
 Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
 
 Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
 
 Feito isso, voltem-me conclusos.
 
 Providências necessárias Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 08:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/07/2024 09:29 Declarada incompetência 
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                                            05/07/2024 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 01:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2024 00:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 03:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 03:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 16:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 13:42 Audiência conciliação cancelada para 23/04/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. 
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                                            22/03/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 12:18 Audiência conciliação designada para 23/04/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. 
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                                            19/03/2024 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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