TJRN - 0816669-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816669-61.2024.8.20.5001 Parte exequente: MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS Parte executada: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o(a) executado concordou (Id 148673625) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 23.044,38 (vinte e três mil, quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos); e ainda R$ 2.304,43 (dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta e três centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 8.3.2024, conforme Id 136258909.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 116906991), em favor de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA, Sociedade Individual de Advocacia inscrita sob o n.º de ordem 1090, CNPJ 34.***.***/0001-78, consoante petição de Id 136258884.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 134355791, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
01/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:45
Outras Decisões
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16/07/2025 11:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:37
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:48
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/05/2024 05:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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