TJRN - 0852945-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0852945-91.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (id 151786541).
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 29/04/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/11/2024 04:12
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 29/04/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 15:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 26/11/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 07:43
Recebidos os autos.
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26/09/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/09/2024.
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17/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0852945-91.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO FONSECA DE BRITTO, LUIZ MURILLO LOPES DE BRITTO REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA DECISÃO 1.
LUIZ EDUARDO FONSECA DE BRITTO e outro, já qualificados, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA em face de FACULDADE PERNAMBUCANA DE SAÚDE - FPS, mantida pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA, também qualificada, em que pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a instituição demandada aplique imediatamente a avaliação não realizada pelo autor, referente ao módulo de “anatomia” ou, que realize a rematrícula do autor LUIZ EDUARDO ou permita que ele o faça, no quarto período do curso de medicina, repetindo apenas o módulo de “anatomia” na modalidade de dependência.
Para tanto, aduz que “(...)é aluno do curso de medicina da Faculdade Pernambucana de Saúde – FPS, localizada em Recife/PE, deslocando-se semanalmente para a participação das aulas do curso e realização das respectivas atividades avaliativas, em todas sempre aprovado. 2.
No último período cursado (2024.1), o autor cursou o 3º semestre do curso, o qual foi integrado por 5 módulos de “tutoria” (incluindo fisiologia, genética, desequilíbrios infantis I, desequilíbrios infantis II e interprofissional) e 6 módulos de “laboratório” (incluindo anatomia, semiologia, imagens, procedimentos, THG – teste de habilidades e competência clínicas, e comunicação), sendo o autor aprovado por média em praticamente todos, à exceção do módulo de laboratório “anatomia”. 3.
Sucedeu que, em 01.04.2024, por questões absolutamente alheias ao controle do autor LUIZ EDUARDO, viu-se impossibilitado de comparecimento à faculdade, no horário agendado, para a realização da primeira de duas atividades avaliativas do módulo de “anatomia”, sem que a faculdade tenha permitido a reposição da avaliação, a despeito das justificativas apresentadas, exigindo, de forma não razoável, a (i) apresentação de um atestado médico ou (ii) de um atestado de óbito de membro da família. 4.
Resultado disso foi, como adiantado, a reprovação do autor no módulo de “anatomia”, tendo em vista que na composição da nota semestral se tem a média das notas das duas avaliações realizadas no semestre, cada uma valendo 10,0, de modo que, tendo recebido 0,0 na primeira (por não ter sido realizada) e 5,5 na segunda prova, realizada em 20.05.2024, não alcançou a média semestral, de 6,0. 5.
Ressalte-se que mesmo que tivesse obtido a nota máxima na segunda avaliação (10,0), não conseguiria a aprovação, uma vez que alcançaria a média 5,0, abaixo ainda da média semestral exigida. 6.
O autor foi, então, submetido à prova de recuperação, exigindo-se nota 5,0.
Todavia, tendo obtido a nota 4,4, não alcançou a aprovação. 7.
Mas o prejuízo do autor não parou por aí. 8.
Nada obstante ter cursado devidamente o 3º semestre do curso de medicina em 2024.1, sendo aprovado em 10 dos 11 módulos que lhe compõe, reprovando apenas, como explicitado, no módulo de “anatomia”, por ausência justificada na primeira prova, a demandada não permitiu a sua rematrícula no curso para os módulos integrantes do 4º semestre, que deveria cursar no período de 2024.2, cujas aulas iniciaram no dia 01.08.2024, exigindo a demandada que o aluno refaça todos os módulos do semestre anterior. 9.
Ou seja, mesmo aprovado, a demandada pretende que o autor Luiz Eduardo seja obrigado a refazer todos os módulos já cursados, quando a razoabilidade demanda que a repetição se desse unicamente no módulo em que houve a reprovação. 10.
A propósito, no semestre anterior, foi permitido a uma aluna do mesmo curso de medicina que, assim como o autor, foi reprovada em um dos módulos do semestre, fosse matriculada no semestre seguinte, repetindo, apenas, o módulo em que havia sido reprovada.
Significando dizer que, para além da não atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, a medida dirigida ao autor afronta o dever de observância à igualdade, todos de índole constitucional. 11.
A prevalecer tal cenário, o autor simplesmente perderá um semestre de sua trajetória acadêmica, a despeito do seu desempenho positivo, demonstrado pela aprovação alcançada nos módulos já cursados desde o ingresso no curso, sendo digno de nota que a única reprovação havida decorreu da ausência de uma avaliação, ou seja, não evidencia resultado de desempenho.
Aliás, se realizada a avaliação, como de direito, seguramente teria atestado a performance satisfatória do autor. (...) 14.
Em verdade, a própria reprovação é discutível, porquanto, conforme anunciado, a falta no dia da avaliação é plenamente justificável, eis que o autor se fez presente à faculdade na data de 01.04.2024 (segunda-feira), dia da avaliação, todavia, por problemas no deslocamento entre Caicó (RN), onde passou o final de semana, Natal (RN), onde reside com os pais, e Recife (PE), chegou atrasado ao local de aplicação da prova, não lhe sendo permitido o ingresso, nada obstante tenha explicado que parte da estrada se encontrava interditada em razão do transbordamento do Rio Ponta de Serra2, tendo prolongado (não por culpa sua e sem que pudesse prever) o seu traslado.(...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória. 2.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 3.
Foi conferida oportunidade para o demandado se manifestar sobre o pleito antecipatório formulado na inicial, a qual, através da petição de id. 129205980, alega que o Manual de Avaliação do curso contém previsão expressa de que a reprovação por insuficiência de nota na disciplina de Laboratório de Anatomia Sistêmica Aplicada acarreta na reprovação do período.
Diz que o autor foi reprovado em 02 (dois) módulos do 3º período, o de Anatomia, e o MD03-31 - Estudo dos desequilíbrios na infância 2, com a média de 5,67.
Argumenta que a concessão de progressão de período, ou qualquer benefício de nova avaliação, além de reforçar a atitude indevida com os estudos pelo estudante, afronta o princípio da isonomia e a autonomia didático-científica e administrativa da IES. 4.
O autor veio aos autos, através da petição de id. 129460980 esclarecer que houve equívoco na manifestação da parte demandada, referente a afirmação de que o estudante teria sido reprovado em duas disciplinas, o que já havia sido reconhecido administrativamente pela instituição de ensino em razão de “erro de cálculo na fórmula da de avaliação tutorial” e comunicado oficialmente ao autor. 5.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8. É de se notar, ainda, que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente. 9.
No caso, vê-se que o que a parte autora alega encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente, notadamente as mensagens juntadas no id. 127917928 e as próprias informações prestadas pela parte demandada na petição de id.129205980, que demonstram a existência da relação jurídica mantida entre as partes e dão conta da exigência imposta ao autor de que terá que cursar novamente todas as disciplinas do 3º semestre do curso de medicina ofertado pela demandada, em razão de ter sido reprovado na disciplina de Laboratório de Anatomia. 10.
Em que pese a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, não se mostra razoável, tampouco proporcional, que o aluno tenha que repetir pelo menos 11 (onze) disciplinas que já cursou e foi aprovado dentro da média exigida pela instituição de ensino, em razão de não ter logrado êxito em apenas uma delas, impedindo, assim, sua progressão para o período letivo seguinte e, consequentemente, postergando sua colação de grau e o ingresso no mercado de trabalho. 11.
Percebe-se, outrossim, que o próprio Regimento do Curso de Medicina, citado pelo demandado em sua petição de id. 129205980, traz a possibilidade do aluno cursar pelo menos uma disciplina em regime de “dependência”, vedando tal possibilidade apenas para os casos em que haja duas ou mais reprovações, o que não é o caso dos autos, pois a afirmação da demandada nesse sentido foi, em linha de princípio, afastada pelo autor através da petição e documentos juntados nos ids. 129460980 a 129460983. 12.
Deste modo, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a FACULDADE PERNAMBUCANA DE SAÚDE - FPS, mantida pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA realize a rematrícula do autor LUIZ EDUARDO FONSECA DE BRITTO ou permita que ele o faça no sistema informatizado, no quarto período do curso de medicina, bem como autorize a matrícula no módulo de “anatomia” na modalidade de dependência.
As obrigações ora fixadas deverão ser cumpridas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo de sua majoração e de aplicação de outras medidas de apoio em caso de recalcitrância. 13.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 14.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 15.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 16.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 17.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 18.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 19.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0852945-91.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO FONSECA DE BRITTO, LUIZ MURILLO LOPES DE BRITTO REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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