TJRN - 0806646-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806646-24.2024.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0806646-24.2024.8.20.0000.
Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça.
Requerido: Assembleia Legislativa e Governadora do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSOR AERONÂUTICO 1, 2, E 3 E DE ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO.
NATUREZA TÉCNICA E OPERACIONAL.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES CLARAS E OBJETIVAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 330/2006, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 554/2015, que criaram os cargos comissionados de Assessor Aeronáutico I, II e III e Assessor Especial de Governo I, alegando incompatibilidade com os princípios constitucionais previstos nos arts. 26 e 37 da Constituição do Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cargos comissionados criados possuem atribuições compatíveis com as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos exigidos pelo art. 26, V, da Constituição Estadual;(ii) verificar se a ausência de descrição das atribuições do cargo de Assessor Especial de Governo I viola o princípio da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cargos comissionados devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua utilização para atribuições de natureza técnica ou operacional, conforme preceituam os arts. 26, II e V, da Constituição Estadual e o art. 37, V, da Constituição Federal.
A criação de cargos técnicos nos moldes descritos pela Lei Complementar Estadual nº 330/2006 viola a regra do concurso público. 4.
A ausência de descrição das atribuições do cargo de Assessor Especial de Governo I configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que a legislação pertinente não especifica suas competências, em afronta ao art. 26, V, da Constituição Estadual. 5.
Precedentes do STF e deste Tribunal confirmam a inconstitucionalidade de dispositivos legais que criam cargos comissionados sem atribuições claras ou que não se destinam às funções de direção, chefia ou assessoramento.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1010 (RE 1041210), determina que cargos em comissão não podem ser usados para o desempenho de funções técnicas ou operacionais. 6.
Considerando a vigência prolongada da norma e a necessidade de garantir a segurança jurídica, impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-se eficácia prospectiva de 12 meses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedado seu uso para funções técnicas ou operacionais. 2.
A ausência de descrição das atribuições de cargos comissionados na legislação que os institui viola o princípio da legalidade. 3.
A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que criam cargos comissionados com atribuições incompatíveis ou sem descrição clara deve ter efeitos prospectivos, conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/99, respeitando-se prazo razoável para adequação pela Administração Pública. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; CE/RN, art. 26, II e V; Lei nº 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1041210 (Tema 1010), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.09.2018; TJRN, ADI nº 0813673-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura, Pleno, j. 11.07.2024; TJRN, Súmula nº 20.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n.º 330/2006, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 554/2015.
Em suas razões sustenta que os dispositivos impugnados, ao criarem os cargos comissionados de Assessor Aeronáutico I, II e III, bem como de Assessor Especial de Governo I, violam os princípios constitucionais consagrados nos arts. 26, caput, I, II, V e X, e 37, VI, da Constituição do Estado, na medida em que instituem cargos de natureza técnica e operacional fora das hipóteses autorizadas pela Constituição Estadual, que restringe a criação de cargos comissionados às funções de direção, chefia e assessoramento.
Assevera que as atribuições descritas para os cargos de Assessor Aeronáutico I, II e III, conforme os dispositivos legais questionados, revelam a execução de atividades essencialmente técnicas, como a operação de aeronaves e a coordenação de manutenção técnica, incompatíveis com a natureza de cargos em comissão.
Além disso, destaca a ausência de descrição das atribuições do cargo de Assessor Especial de Governo I, configurando ofensa ao princípio da legalidade.
Aponta, também, que a matéria já foi objeto de análise em precedentes do STF (Tema 1010 - Repercussão Geral, RE 1041210) e em julgados deste Tribunal, consolidando o entendimento de que a criação de cargos em comissão deve observar requisitos específicos, como atribuições claras e restritas a atividades de direção, chefia e assessoramento, sob pena de inconstitucionalidade.
Ao final, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos impugnados, bem como de toda a Lei Complementar Estadual n.º 330/2006, com suas alterações, por arrastamento, considerando a inexistência de sentido lógico-jurídico em manter o diploma legal com as referidas nulidades.
Notificado, o Presidente da Assembleia Legislativa aduz “que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional escorreito, não havendo de se falar em irregularidade procedimental, consoante cópia integral anexa do respectivo processo”. (Id 25960529).
Já a Governadora do Estado apresentou manifestação sustentando: i) inadequação da via eleita; ii) que “o cerne das atribuições exercidas no âmbito do Gabinete Civil do Governador do Estado encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 190/2001”; iii) que os cargos de Assessor Aeronáutico I, II e III “são em comissão devido à necessidade de confiança especial entre os seus titulares e os gestores que dependem de seus serviços para realizarem voos oficiais, inclusive transportando a autoridade máxima do Estado em prol da Administração Pública Estadual, precisando aliar elevada qualificação técnica e confiança pessoal”; iv) que eventual declaração de inconstitucionalidade acarretaria violação à segurança jurídica; e v) que, caso procedente a demanda,“em homenagem ao princípio da segurança jurídica e por excepcional interesse social, conforme o que estabelece o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, definindo efeito ex-nunc ou protraindo a eficácia temporal da decisão para, no mínimo, 12 meses posteriores ao trânsito em julgado, bem assim considerar válidos os atos praticados no exercício dos cargos ora impugnados, cuja legitimidade foi conferida por lei presumidamente constitucional”. (Id 26190839) A Procuradora-Geral do Estado reprisou os argumentos da Governadora quanto à suposta inadequação da via eleita, manifestando-se pela improcedência do pedido (Id. 26777411).
Em razões finais, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela procedência do pedido (Id 27063438). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO Suscita a Governadora do Estado, a preliminar sob enfoque, ao argumento de que a suposta inconstitucionalidade na criação do cargo de Assessor Especial do Governo, sem especificação das atribuições, envolve alegação de inconstitucionalidade por omissão, o que exigiria, segundo seu entendimento, que a pretensão fosse dirigida à adoção de medidas pelo órgão administrativo competente, e não através do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo normativo impugnado.
Ocorre que a jurisprudência consolidada é no sentido de admitir a utilização da Ação Direta de Inconstitucionalidade para impugnar normas que criam cargos em comissão sem a devida especificação de suas atribuições.
Dentro deste contexto, da lavra do Decano deste Tribunal, invoca-se recente e paradigmático julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS. 9°, II, 19, 258, II A VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO.
JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPUGNANDO DISPOSITIVO LEGAL QUE CRIA CARGOS COMISSIONADOS SEM A DESCRIÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES.
OFENSA AO ARTIGO 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 20-TJRN E DO TEMA 1.010 DO STF.
FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NÃO DEMONSTRADAS.
AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO-JURÍDICO.
ATRIBUIÇÕES DE CARÁTER EXCLUSIVO DOS PROCURADORES DOS ESTADOS.
UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 86 E 87 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EFEITOS EX NUNC". (TJRN - ADI n.º 0813673-92.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - Tribunal Pleno - j. em 11/07/2024 - destaquei).
Face ao exposto e sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Extrai-se dos elementos dos autos que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado postula a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n.º 330/2006, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 554/2015, que criou os cargos os cargos comissionados de Assessor Aeronáutico I, II e III, bem como de Assessor Especial de Governo I, os quais em seu entender, violam os princípios constitucionais consagrados nos arts. 26, caput, I, II, V e X, e 37, VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Para melhor compreensão e sistematização do tema e entendimento da matéria – já que muitos são os dispositivos de lei impugnados – convém fazer a análise de cada dispositivo impugnado por tópicos.
Do art. 1º, 3º, 4º da LC n.º 330/06 - Criação dos cargos de Assessor Aeronáutico I, II e III.
Defende a Procuradoria Geral de Justiça que a criação dos cargos de Assessor Aeronáutico I, II e III pela LC n.º 330/06 padece de inconstitucionalidade material, na medida em que violou princípios constitucionais consagrados nos arts. 26, caput, I, II, V e X, e 37, VI, da Constituição do Estado, por instituir cargos de natureza técnica e operacional fora das hipóteses autorizadas pela Constituição Estadual, que restringe a criação de cargos comissionados às funções de direção, chefia e assessoramento.
Senão vejamos a tabela elaborada através dos cargos criados pela Lei complementar questionada, com seus respectivos requisitos e atribuições: Cargo em Comissão Requisitos Atribuições Assessor Aeronâutico 1 “[…] deve ser ocupado, exclusivamente, por profissional da Aviação, portador de Licença de Piloto de Linha Aérea de Avião e Piloto Comercial de Helicóptero, com experiência mínima de seis mil horas de vôo em avião bimotor e quinhentas horas de vôo em helicóptero com motor à turbina” (art. 1º, parágrafo único, da LCE nº 330/2006) Art. 1º.
Omissis I - atender às ordens de vôo emanadas do Secretário-Chefe do Gabinete CIVIL - do Estado; II - diligenciar o trâmite de processos administrativos que envolvam despesas com as aeronaves do Estado relacionadas com o pagamento de taxas aeroportuárias, combustível, serviços de manutenção, licenças de telecomunicações e emolumentos relativos à documentação obrigatória de bordo; III - indicar a aeronave mais adequada ao atendimento da competente ordem de vôo, orientando a respectiva tripulação sobre as informações pertinentes à operação do equipamento; IV – comunicar-se com as empresas Aérea de Avião e Piloto Comercial de Helicóptero, com experiência mínima de seis mil horas de vôo em avião bimotor e quinhentas horas de vôo em helicóptero com motor à turbina” (art. 1º, parágrafo único, da LCE nº 330/2006).
Assessor Aeronâutico 2 “[…] deve ser ocupado, exclusivamente, por profissional da Aviação, portador de Licença de Piloto de Linha Aérea de Avião ou Piloto Comercial de Avião, com experiência mínima de duas mil horas de vôo em avião bimotor” (art. 3º, § 1º, da LCE nº 330/2006).
Art. 3º.
Omissis I - fiscalizar e orientar a retirada da aeronave que estiver sob seu comando do hangar, realizando o cheque pré-vôo; II - efetuar o planejamento e navegação do vôo, observando o destino, o combustível necessário, bem como o número de passageiros, durante todas as etapas da viagem aérea; III - executar a operação de vôo em consonância com as exigências presentes no manual de operação da aeronave, obedecendo aos regulamentos oficiais de tráfego aéreo; IV – permanecer na aeronave, durante a realização do cheque pós-vôo, no término de cada etapa da viagem aérea, a fim de providenciar as medidas necessárias para a segurança da aeronave; V – comunicar, imediatamente, ao mecânico qualquer irregularidade operacional verificada no acionamento ou desligamento do motor da aeronave, bem como durante as etapas da viagem aérea, informando essa ocorrência no relatório do vôo; VI - preencher o relatório do vôo logo após a chegada, entregando-o ao mecânico responsável pela manutenção da aeronave no hangar; e VII – manter-se sempre preparado, estando no hangar, para pronto atendimento à competente ordem de vôo.
Assessor Aeronâutico 3 “deve ser ocupado, exclusivamente, por profissional da Aviação, portador de Licença de Piloto de Linha Aérea de Helicóptero ou Piloto Comercial de Helicóptero, com experiência mínima de oitocentas horas de vôo em comando de helicóptero com motor à turbina” (art. 3º, § 2º, da LCE nº 330/2006 Pois bem.
Do cotejo acima, percebe-se a natureza técnica dos cargos de Assessor Aeronâutico 1, 2 e 3, que abstrai a necessidade de criação do vínculo de confiança inerente aos cargos comissionados, o que se confronta com as disposições do art. 37 da Carta Federal, reproduzido, por simetria, pelo art. 26, I e V da Carta Estadual, que, por sua vez, deixa apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento os cargos de mencionada natureza, devendo os demais ser submetidos a concurso públicos: “Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" Apenas como reforço hermenêutico, vejamos os requisitos para o exercício do cargo de Assessor Aeronâutico 2, a saber, ser "profissional da Aviação, portador de Licença de Piloto de Linha Aérea de Helicóptero ou Piloto Comercial de Helicóptero, com experiência mínima de oitocentas horas de vôo em comando de helicóptero com motor à turbina”.
Da sua simples leitura vê-se, indubitavelmente, tratar-se de natureza técnica-operacional, as quais deveriam ser providos por servidores efetivos, já que não possuem natureza de assessoramento, chefia ou direção, dispensando a necessidade de vínculo de confiança entre o servidor e autoridade nomeante, nos termos do art. 26, II e V, da Constituição Potiguar.
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstra os arestos de jaez, abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: “EMENTA: Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. (STF - RE 1041210 - Relator Ministro Dias Toffolli - Tribunal Pleno - j. em 27/09/2018 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 1º E 3º AO 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE.
PRECEDENTES. 1.
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP é entidade de classe de âmbito nacional que possui por finalidade defender, judicial e extrajudicialmente, direitos e interesses de servidores do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, ativos e inativos, conforme expresso no art. 2º de seu estatuto social.
Preenchido o critério de pertinência temática 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que os requisitos para criação de cargos em comissão envolvem a aplicação de diversos princípios, tais como o princípio do concurso público, da moralidade pública, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, como bem se percebe pela interpretação do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 3.
Em recente decisão, no julgamento do RE 1.041.210, Rel.
Min.
Dias Toffoli, essa Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão, quais sejam: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre as autoridades nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
São esses, portanto, os requisitos para criação de cargos em comissão.
Na hipótese, os dispositivos impugnados preenchem todos os requisitos autorizadores.
Nesse sentido, alguns precedentes que contribuíram na formação da tese: ADI 3.706, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 376.440-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 735.788-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber; ADI 3.233, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; ADI 4.125, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.” (STF - ADI 5542 - Relator Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. em 20/11/2019 - destaquei).
Assim, considerando que os cargos questionados possuem a natureza técnica necessária a afastar a possibilidade de constituição do vínculo de confiança, imperioso o reconhecimento patente violação do princípio da regra do concurso público, conforme precedentes acima transcritos.
Do art. 2º da LC n.º 330/06 - Criação do cargo Assessor Especial do Governo I No que se refere à criação do cargo de Assessor Especial de Governo I, no qual a autora da ação defende sua inconstitucionalidade, amparada no fato de que inexiste descrição das atribuições e requisitos do cargo, entendo que igualmente merece guarida. É fato que a LC n.º 330/06, alterada pela LC n.º 554/2015, violou materialmente o art. 26, V, da Constituição Estadual, ao criar o cargo de Assessor Especial do Governo I sem a devida descrição de suas atribuições por lei.
Registre-se que consta no anexo da lei, tão somente a lista de cargos criados estabelecendo, quando muito, a denominação do cargo e a sua remuneração, sem menção às atribuições concernentes a ele.
Acerca do tema, a doutrina de Marçal Justen Filho leciona que: "(...) A criação e disciplina do cargo público se faz necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável.
Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo de investidura e das condições de exercício das atividades.
Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista que 'fica criado o cargo de servidor público'.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica. (in "Curso de Direito Administrativo", 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 594).
O STF, ao julgar o RE n. 1.041.210 /SP (Tema n. 1.010), estabeleceu algumas premissas para a análise da constitucionalidade de leis que criam cargos para provimento em comissão e dentre eles, consta a exigência de que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Neste sentido, o reiterado posicionamento desta Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 430/10 QUE CRIOU, NO ÂMBITO DA CONTROL, QUADRO SUPLEMENTAR FORMADO POR SERVIDORES CEDIDOS E À DISPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26, CAPUT E INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
ATOS DE PROVIMENTO DERIVADO QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO REDISTRIBUIÇÃO E/OU REESTRUTURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DOS CARGOS ORIGINÁRIOS.
FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS PADRONIZADOS E DAS LEIS QUE OS CRIOU.
CLARA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS CARGOS TRANSFORMADOS E OS PADRONIZADOS.
VERDADEIRA TRANSPOSIÇÃO.
PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 /STF.
INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RESGUARDAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DAQUELES QUE JÁ REUNIRAM OS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
PRECEDENTES. -(...) . - Ademais, tanto pela falta de descrição das atribuições e competências dos cargos transformados e das leis que os criaram, quanto pela clara ausência de identidade entre os cargos transformados e os cargos padronizados, há vício de inconstitucionalidade defendido na petição inicial". (TJRN - ADI n.º 0810379-66.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - Pleno - j. em 06/07/2024 - destaquei). “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 1/2012 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO.
CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES.
OFENSA AO ARTIGO 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NÃO CONFIGURADAS.
AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA" (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2015.017582-2, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 24/05/2017 - destaquei).
Tal entendimento, inclusive, restou sintetizado no enunciado sumular nº. 20 desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências.” Ressalte-se que não merece prosperar as alegações da Governadora do Estado, no sentido de que as atribuições do cargo estão previstas na Lei Complementar Estadual nº 190/200, haja vista que esta trata, tão somente, das atribuições do Gabinete Civil do Governador do Estado.
Feitas estas considerações, tendo os artigos questionados violado o art. 26, caput, I, II, V e X imperioso reconhecimento de sua inconstitucionalidade material.
Modulação dos efeitos.
Em razão da vigência prolongada da LC nº 330/06 e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, consoante a jurisprudência do STF e deste Plenário firmada em casos semelhantes ao presente (ex.
ADI nº 2012.03178-2 e ADI n.º 0006290-43.2016.8.20.0000), proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, de modo a dar efeitos prospectivos à decisão, a qual somente produzirá efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, prazo em que a Administração Pública deverá regularizar a situação, editando nova lei sanando os vícios em questão e avaliando a necessidade de promover concurso público para ocupar o lugar dos servidores em situação irregular.
Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar Estadual n. 330/2006, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 554/2015, atribuindo-se efeito ex nunc e prospectivos a contar de 12 meses da data da publicação da ata deste julgamento. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806646-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
20/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de razões finais
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2024 07:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0806646-24.2024.8.20.0000.
Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça.
Requerido: Assembleia Legislativa e Governadora do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Notifiquem, com fulcro no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, o Presidente da Assembleia Legislativa, bem como a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem informações Após, notifique-se o Procurador-Geral do Estado para defender a norma ora impugnada.
Por fim, independentemente de nova conclusão, faça-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre o que for suscitado.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:21
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:44
Juntada de devolução de mandado
-
11/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:57
Juntada de diligência
-
04/06/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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