TJRN - 0801003-11.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801003-11.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ESPEDITO ALVES DA SILVA Parte demandada: BANCO ITAU S/A DESPACHO Considerando a manifestado do executado informando o pagamento voluntário antes mesmo do início do cumprimento de sentença (Id. 148052809), intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, podendo, em sendo o caso, retificar os cálculos anteriormente apresentados.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801003-11.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ESPEDITO ALVES DA SILVA Parte demandada: BANCO ITAU S/A DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 08:02
Outras Decisões
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12/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:05
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:00
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:29
Juntada de intimação
-
17/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:06
Outras Decisões
-
07/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 01:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 06:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:47
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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