TJRN - 0849233-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849233-93.2024.8.20.5001 AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA RÉU: RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Midway Shopping Center Ltda, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação de despejo por infração contratual c/c pedido de tutela de urgência em face de RCF Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda, igualmente qualificado, ao fundamento de que formalizaram contrato atípico de locação de espaço de uso comercial integrante do shopping center, por meio do qual ficou acordado o pagamento de aluguel no percentual correspondente a 6% do faturamento bruto mensal ou um aluguel mínimo mensal reajustável de R$ 17.472,00 (dezessete mil, quatrocentos e setenta dois reais).
Alegou que, durante o ano de 2024, concedeu descontos no valor do aluguel, sendo de janeiro a junho: um desconto de R$2.000,00 (dois mil reais)/mês; e de julho a dezembro: um desconto de R$1.000,00 (mil reais)/mês.
Disse que o réu, no entanto, não honrou com as suas obrigações contratuais, uma vez que constava em atraso o pagamento dos aluguéis desde março de 2024.
Relatou que, quando do ajuizamento da demanda, o débito do demandado perfazia o importe de R$86.988,74 (oitenta seis mil, novecentos e oitenta oito reais e setenta quatro centavos).
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado o despejo do réu.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a rescisão do contrato firmado pelas partes.
Anexou documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID. 126843744.
Não concedida a medida liminar (ID. 127950906).
Citado, o réu não compareceu aos autos.
A parte autora pediu a suspensão do feito diante da possibilidade de acordo (ID. 138994065).
Por meio da petição de ID. 140169405, o demandante pediu a desistência do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas processuais já pagas.
Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:45
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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02/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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19/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 05:41
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:40
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0849233-93.2024.8.20.5001 AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA RÉU: RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Midway Shopping Center Ltda, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de despejo por infração contratual c/c pedido de tutela de urgência em face de RCF Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda, igualmente qualificado, ao fundamento de que vigora entre as partes instrumento particular de contrato atípico de locação de espaço de uso comercial integrante do Shopping Center Midway Mall, com início em 01/12/2023.
Diz que o contrato prevê o pagamento de percentual correspondente a 6% do faturamento bruto mensal, aluguel mínimo de R$ 17.472,00 (dezessete mil, quatrocentos e setenta dois reais), sendo previsto descontos para o ano de 2024, além de reajustamento a cada 12 (doze) meses.
Relata que a locatária deixou de honrar com os compromissos ajustados, encontrando-se inadimplente desde março de 2024, representando um débito no valor de R$86.988,74 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de decretar o despejo da ré.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa, sendo apresentada petição de ID. 127479415.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência em que a parte autora sustenta o inadimplemento das obrigações formuladas em contrato de locação.
A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, fundada no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A relação locatícia é regida pela Lei 8.245/91 a qual prevê as possibilidades de despejo, estando, dentre elas, a falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
A legislação citada é específica em relação à matéria e sua aplicação deve prevalecer, em detrimento da legislação geral.
Diante disto, em que pese a possibilidade de aplicação da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput, do CPC, adoto o entendimento de que isto somente se faz possível se a hipótese de desocupação não estiver prevista na lei específica sobre a matéria.
No caso dos autos, a desocupação por falta de pagamento, fundamento do pedido formulado nestes autos, se encontra expressamente prevista no art. 59, IX, da Lei 8.245/91, de forma que a aplicação do CPC/2015 é subsidiária.
Ainda que assim não fosse, entendo que a tutela de urgência não comportaria acolhimento, uma vez que, para a sua concessão, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Ocorre que, ao analisar os autos, conquanto se vislumbre a existência de contrato firmado entre as partes, e o possível débito alegado, não observo a urgência no deferimento da medida, sendo certo que a alegação de inadimplemento não é suficiente para a comprovação da urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A Secretaria proceda a correção do valor da causa na autuação do PJe, para cadastrar o montante informando na petição de ID. 127479415.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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