TJRN - 0816123-84.2021.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:47
Juntada de Certidão vistos em correição
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0816123- 84.2021.8.20.5106 Partes: IZABEL REINALDO FONSECA x Prefeitura Municipal de Serra do Mel DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos, conforme ID 156816905.
Decido.
No que concerne aos cálculos apresentados pela parte autora, é de se verificar que na ausência do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, entende-se por corretos tais cálculos, devendo os mesmos serem homologados para o devido pagamento.
Ademais, observa-se que os cálculos estão de acordo com os parâmetros definidos na sentença condenatória.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, em id 137929130, no valor total de R$ 18.964,00, atualizado até 05/12/2024, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró abrangendo o crédito principal atualizado e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinando a confecção do Instrumento Precatório em favor da parte autora, no valor de R$ 17.240,00, nos termos da Resolução nº 17/2021.
Ao proceder a confecção do instrumento precatório, a secretaria deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais em favor da pessoa jurídica, o qual não incidirá retenção caso comprove ser optante do simples nacional, (ID 137929133).
Todavia, o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
Ademais, determino o pagamento da quantia de R$ 1.724,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado/sociedade de advogados da parte autora, independentemente de precatório, devendo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entende-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Por fim, indefiro aplicação de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, visto que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na presente demanda.
Ressalte-se que o art. 85, §7º, do CPC não se aplica de forma subsidiária aos Juizados, diante da existência de norma específica em sentido contrário, prevalecendo a especialidade do microssistema. Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:36
Outras Decisões
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08/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 01/07/2025 23:59.
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06/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:05
Processo Reativado
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17/12/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 06:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:55
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2022 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:55
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 09/12/2021 23:59.
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07/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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