TJRN - 0800087-70.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800087-70.2022.8.20.5125 Polo ativo ANTONIA FERNANDES NETA Advogado(s): DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por ANTONIA FERNANDES NETA, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 818813888 junto ao Banco Bradesco S.A); b) condenar o promovido ao pagamento do valor efetivamente descontado nos proventos da parte autora, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).” Em suas razões, o apelante defende a legitimidade da contratação discutida nos autos, e que se trata de um refinanciamento.
Diz que a apelada recebeu o crédito e não consta devolução.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta a impossibilidade de devolução do valor cobrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de empréstimo consignado alegadamente não realizado pela apelada. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o apelante não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O apelante, contudo, não trouxe aos autos documentos, gravação ou outros meios de prova aptos a comprovarem a contratação do alegado empréstimo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Ademais, o banco não comprovou que foi a apelada quem efetivamente teria recebido o suposto crédito.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar as contratações pela apelada do empréstimo junto ao banco, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na conta foram indevidos.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelado em razão da operação não contratada, porém indevidamente vinculado à apelada.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do apelado, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800087-70.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
10/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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