TJRN - 0915068-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0915068-96.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JORGE LUIZ DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO: LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR AGRAVADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO:PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 29028913) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30652977). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento.
In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915068-96.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0915068-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JORGE LUIZ DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO: LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR RECORRIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27225395) interposto por Jorge Luiz Dantas de Medeiros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26827160): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA – TERAPIA INTENSIVA EM NATAL/RN.
PREVISÃO DE UMA VAGA NO EDITAL N° 001/2022.
ALEGADA NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA A ENSEJAR A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 10 da Lei nº 8.112/90 e ao art. 37, II, da Constituição Federal (CF) Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 26827160).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 28504112). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento ao art. 10 da Lei 8.112/90 aduzindo, em síntese, que houve preterição no certame público que realizou para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalta que, não estar a afirmar que possui direito subjetivo à nomeação, mas tão somente defende a comprovação nos autos acerca da malfadada preterição.
Inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, verifico que o Tribunal assim se pronunciou a respeito (Acórdão - Id. 26827160): “ Compulsando os autos, observo que o concurso foi realizado por meio do Edital n° 001/2022 – PMRN (Id. 24257021, p.2), o qual oportunizou vagas para o provimento de cargos efetivos, prevendo 1 (uma) vaga para o cargo de fisioterapeuta, tendo o apelante logrado aprovação na 2ª colocação (Id. 24257023).
Sobre o tema, é importante ressaltar que o candidato só possui direito subjetivo à nomeação se aprovado dentro do número de vagas, é o entendimento que se extrai da Súmula 15 do STF, senão vejamos: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Neste sentido, foi definida a seguinte Tese de Repercussão Geral no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784 pelo STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Elucidada a matéria atinente ao tema, é cristalino que o apelo do autor não merece prosperar, posto que sequer figurou dentro do número de vagas (uma).
Ademais, não conseguiu demonstrar a prova da preterição arbitrária pelo Poder Público por meio da suposta precariedade das contratações temporárias, as quais se deram em um contexto pandêmico em razão do Covid-19, o qual levou o reforço do quadro de servidores da saúde.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020).” Nesse sentido, observo, em verdade, que acórdão em vergasta aplica corretamente o citado Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, o qual possui as seguintes Teses firmadas: TEMA 784/ STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Eis a ementa do paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2014) Nesse norte, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, noto que eventual análise acerca da (in) existência de suposta preterição no concurso público, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese, sob o rito da repercussão geral (Tema 784): o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que as agravantes foram aprovadas fora do número de vagas previsto no edital e que não houve preterição imotivada delas, haja vista o novo concurso aberto não se referir ao preenchimento de vagas estatutárias para as quais haviam sido classificadas, e sim a empregos públicos, regidos pela CLT, ainda que com atribuições semelhantes. 3.
Rever o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente os editais dos concursos em referência, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2033320 MG 2021/0390571-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 784/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0915068-96.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915068-96.2022.8.20.5001 Polo ativo JORGE LUIZ DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR Polo passivo POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA – TERAPIA INTENSIVA EM NATAL/RN.
PREVISÃO DE UMA VAGA NO EDITAL N° 001/2022.
ALEGADA NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA A ENSEJAR A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luiz Dantas de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência sob n° 0915068-96.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, ora apelados, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na obtenção do provimento jurisdicional que lhe assegure a sua imediata habilitação/inscrição no estágio de adaptação de oficiais.
Nas suas razões recursais (Id. 24257066), o apelante aduziu, em suma, que seja atendido o pleito para ingressar no serviço público no cargo em que foi regularmente aprovado, qual seja: Fisioterapeuta, o qual restou classificado em 2º lugar, portanto, fora do número de vagas inicialmente previsto (01 no total, conforme Edital nº 001/2022 – PMRN de ID 24257021).
Argumentou que restou comprovada a necessidade de convocação dos aprovados no certame pra o cargo de Fisioterapeuta, em razão da existência temporária de 06 (seis) policiais, na condição de voluntários.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Id. 24257043).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24257069).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, proferiu parecer pelo desprovimento do apelo (Id nº 24572728) porque não demonstrou de forma satisfatória a existência de eventual preterição, bem como não logrou êxito na aprovação no certame dentro do número e vagas previstas no Edital. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste na análise acerca do apelante possuir direito em ser nomeado e empossado no cargo de Oficial da PM e quadro de apoio à saúde, para a função de fisioterapeuta.
Compulsando os autos, observo que o concurso foi realizado por meio do Edital n° 001/2022 – PMRN (Id. 24257021, p.2), o qual oportunizou vagas para o provimento de cargos efetivos, prevendo 1 (uma) vaga para o cargo de fisioterapeuta, tendo o apelante logrado aprovação na 2ª colocação (Id. 24257023).
Sobre o tema, é importante ressaltar que o candidato só possui direito subjetivo à nomeação se aprovado dentro do número de vagas, é o entendimento que se extrai da Súmula 15 do STF, senão vejamos: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Neste sentido, foi definida a seguinte Tese de Repercussão Geral no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784 pelo STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Elucidada a matéria atinente ao tema, é cristalino que o apelo do autor não merece prosperar, posto que sequer figurou dentro do número de vagas (uma).
Ademais, não conseguiu demonstrar a prova da preterição arbitrária pelo Poder Público por meio da suposta precariedade das contratações temporárias, as quais se deram em um contexto pandêmico em razão do Covid-19, o qual levou o reforço do quadro de servidores da saúde.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020).
No mesmo entendimento, os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ISOLADAMENTE CONSIDERADA QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311.
TEMA 784 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEVE SER EVIDENCIADO DE PLANO POR MEIO DE PROVA IRREFUTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800673-24.2023.8.20.5109, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). -grifei “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO – ANALISTA DE SISTEMA PARA ATUAÇÃO JUNTO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL 01/2013 QUE PREVIA 3 (TRÊS) VAGAS IMEDIATAS PARA O REFERIDO OFÍCIO, SENDO QUE APENAS UM DOS APROVADOS TOMOU POSSE, TENDO OS TRÊS DEMAIS HABILITADOS DEIXADO TRANSCORRER O PRAZO PARA O PROVIMENTO.
DEMANDANTE QUE FIGUROU NA 7ª POSIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO 6° COLOCADO TRÊS ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME, FINDO EM 2018.
NOMEAÇÃO DA ÚLTIMA VAGA QUE SEQUER OCORREU.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
TEMA 784 DO STF.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809629-33.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024). -grifei “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ISOLADAMENTE CONSIDERADA QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS REFERIDOS PROFISSIONAIS OCUPAM CARGOS EFETIVAMENTE VAGOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800106-42.2022.8.20.5104, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). -grifei Ante o exposto, em consonância ao opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), razão pela qual majoro a verba fixada para 12% (doze por cento) do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita outrora deferida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915068-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
30/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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