TJRN - 0850114-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 14:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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08/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0850114-70.2024.8.20.5001 Parte autora: J.
M.
S.
D.
F.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
J.
M.
S.
D.
F., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde da demandada, portador do cartão de usuário nº 0816620480, contrato RNPJ0356661-15, estando em dia com suas obrigações contratuais e sem carência a cumprir; b) está em dia com suas obrigações contratuais; c) atualmente com 9 (nove) anos de idade, percebeu-se que apresentava um atraso no desenvolvimento em comparação àquelas crianças tidas como típicas, motivo pelo qual deu-se início ao processo de investigação e acompanhamento multidisciplinar; d) com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o médico assistente, para promover o tratamento do demandante, prescreveu terapias, que foram autorizadas pela demandada junto à CLIAP - Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil; e) partindo do início das suas intervenções terapêuticas, passou a se vincular com os profissionais atuantes, assim como, com o ambiente de prestação do tratamento, e esse ganho em evolução dentro das demandas dos autistas, se mostra como uma vitória inconteste, ante à rigidez relacional, peculiar às pessoas com TEA; f) no dia 08.07.2024 foi informado da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte da ré, bem como que os serviços prestados permaneceriam até o dia 27.07.2024, quando ocorreria a rescisão efetiva e os pacientes seriam migrados para a clínica da rede própria da operadora, qual seja, a Clínica Janela Lúdica; g) a ré não prestou aos usuários os devidos esclarecimentos, de como se daria essa migração, só afirmou que a clínica da rede própria, Janela Lúdica, comportaria a demanda e atenderia a todos normalmente após a reforma do prédio e contratação de novos profissionais; h) sabendo da alta demanda das terapias e a escassez de profissionais qualificados para atender a demanda crescente, é humanamente impossível a clínica Janela Lúdica abarcar os pacientes advindos de outras duas clínicas no prazo curtíssimo de 22 (vinte e dois) dias; i) o laudo médico/relatório é expresso que as terapias devem ser realizadas pela mesma equipe multiprofissional que já vem acompanhando o caso e uma mudança de equipe não é recomendado para o autor; e, j) experimentou danos morais indenizáveis.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar visando fosse a ré compelida a se abster de interromper o tratamento do autor junto a CLIAP - Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mantendo o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela requerida; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 126970145 a 126970144 Em despacho de ID nº 126984638, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 127813277), em resumo, que a rescisão ocorreu com os devidos trâmites contratuais acordados entre as partes, estando totalmente coeso com as disposições normativas, contratuais e legais, com a devida comunicação aos beneficiários, dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa nº 567/22, e que não haverá interrupção no tratamento dos pacientes, tampouco qualquer minoração qualitativa ou quantitativa nos serviços prestados.
Através da decisão de ID nº 127906606, este Juízo indeferiu a tutela almejada e concedeu a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Decisão de ID nº 128106771 indeferindo o requerimento de juízo de retratação postulado pelo autor na petição de ID nº 128064763.
A ré apresentou contestação (ID nº 129189529) na qual argumentou, em resumo, que: a) o cerne da questão é a suposta obrigação da ré de custear tratamentos não abrangidos pelo contrato firmado com o autor fora da área de cobertura/abrangência da Operadora; b) não haverá interrupção no tratamento dos pacientes da Operadora, tampouco qualquer minoração qualitativa ou quantitativa no serviço prestado aos beneficiários; c) o contrato de credenciamento para prestação firmado entre a Operadora e as clínicas CLIAP e REABILITY possuía cláusula expressa acerca da rescisão unilateral do contrato mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias; d) a substituição do prestador é totalmente possível e legal, observando que a ré cumpriu com os devidos parâmetros estabelecidos legalmente; e) foram realizadas as diligências necessárias para transição e centralização dos atendimentos na Clínica Janela Lúdica, tendo sido encaminhadas as devidas notificações extrajudiciais às clínicas, via AR online, aos endereços eletrônicos das antigas credenciadas, com o devido respeito ao prazo entabulado no instrumento contratual; f) a ré não possui a obrigação legal ou contratual de custear honorários médicos quando a parte beneficiária opta por realizar consultas/sessões de tratamento com profissional não credenciado ao plano de saúde, situação essa que corresponde à CLIAP, que não mais integra a rede credenciada para realizar as terapias almejadas; g) a legislação estabelece a excepcionalidade da obrigação do plano de saúde custear tratamentos e procedimentos realizados fora da rede credenciado, somente cabível nos casos de urgência e emergência, não sendo possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados; h) a Clínica Janela Lúdica encontra-se totalmente apta a receber devidamente a demanda proveniente dos pacientes a serem acolhidos; i) possui a faculdade de promover a substituição de prestadores de serviços; e, j) inexiste dano moral indenizável.
Com a peça contestatória vieram os documentos de ID's nºs 129184127 a 129190240.
Intimado para apresentar réplica à contestação (ID nº 129236312), o autor reiterou os termos e pedidos da inicial (ID nº 131896853).
Intimadas a informar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 129236312), a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 131896853).
Através da decisão de ID nº 136611405, este Juízo indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Parecer apresentado pelo representante do Ministério Público (ID nº 137113881). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que só há questões de direito.
I - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, observa-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID nº 126970129), ao diagnóstico da autora como portadora do Transtorno do Espectro Autista (ID nº 126970133), e à necessidade de realizar terapias multidisciplinares, bem como no tocante à negativa da demandada de prosseguir com o tratamento da autora com a mesma equipe multidisciplinar que a acompanhava, em razão do descredenciamento da Clínica CLIAP junto à ré (ID nº 126970140).
Ademais, observa-se que a ré confirmou a sua negativa na contestação (ID nº 129189529, pág. 4), justificando que a Clínica CLIAP "não mais integra a rede credenciada da Operadora para realizar terapias ora requeridas" (ID nº 129189529, pág. 4) após a rescisão do contrato anteriormente existente.
Sustentou, ainda, que dispõe de local credenciado e adequado para a prestação de serviço (Clínica Janela Lúdica - IDs nºs 127816685, 127816687, 127816688, 127816690 e 129190231), de modo que há a plena possibilidade de continuidade do tratamento do autor na rede credenciada da operadora.
Portanto, a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré prestar a cobertura do tratamento do autor na Clínica CLIAP, não credenciada.
Nesse contexto, apesar da peculiaridade dos autos, – tendo em vista que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja característica mais comum é a dificuldade de estabelecer vínculos e que a mudança de profissionais pode afetar a evolução do tratamento – em se tratando de contrato de plano de saúde e não de seguro saúde, a obrigação da ré é restrita ao oferecimento da cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional na especialidade exigida credenciado/cooperado, ocasião na qual o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Sobre o assunto, convém destacar que a referida restrição se encontra expressa no art. 12, VI da Lei n.º 9.656/98.
Veja-se: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;" Logo, para que reste atestada a obrigação de a ré custear o tratamento em clínica não credenciada o dispositivo supramencionado exige que sejam comprovados: 1) o caráter de urgência ou emergência (cuja definição se encontra presente no art. 35-C, I e II da mencionada lei); e, 2) a impossibilidade de se proceder com a utilização dos serviços fornecidos pela operadora.
Como reforço, eis o pensar do Superior Tribunal de Justiça: “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 145984/ES Embargos de Divergência em Agravo em Recusto Especial 2019/0057940-8, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 14/10/2020, DJe 17/12/2020).
O Tribunal de Justiça deste Estado também já decidiu neste sentido: “O custeio e/ou reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada. (TJ-RN - AI: 08021646720238200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)”.
Repise-se, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro saúde, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional credenciado na especialidade exigida, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Dessa forma, apenas se restar demonstrado nos autos que a requerida não possui junto à sua rede credenciada, profissionais com as especialidades demandadas para o tratamento do requerente é que poderia ser reconhecida a obrigação da demandada de promover o restabelecimento do tratamento do autor com profissionais de fora da sua rede credenciada de atendimento Frente a esse cenário, da análise dos autos, observa-se o não preenchimento dos requisitos para tornar exigível o custeio do tratamento em clínica não conveniada por parte da ré.
Explica-se.
No caso em apreço, não se encontra presente a situação de excepcionalidade necessária porque além de não existir emergência/urgência, a ré comprovou a existência de local credenciado (Clínica Janela Lúdica) que é apto para prosseguir o tratamento perseguido na exordial a se destacar que o tratamento do autor já se iniciou no curso do processo na referida clínica credenciada, consoante se atesta da declaração acostada sob os IDs nºs 127816690 e 129190231 - que sequer foi impugnada pelo autor em sua réplica (ID nº 131896853) -, o que evidencia que se tornou viável uma migração paulatina da clínica responsável pelo tratamento.
Portanto, não restaram preenchidos os requisitos exigíveis para que fosse determinado o custeio do tratamento do autor em clínica não conveniada por parte da ré, de modo que a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
III - Do dano moral Inexistindo obrigação de fazer, consequentemente, no caso, a negativa de cobertura não configura má prestação de serviços ou prática de descumprimento contratual, de modo que não há como prosperar a pretensão indenizatória formulada na peça vestibular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte autora em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 127906606).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, 28 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 02:25
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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28/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0850114-70.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
M.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEANE SALES DO NASCIMENTO FARIAS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por J.M.S.D.F em face de Humana Assistência Médica LTDA., todos qualificados.
Em sede de contestação a ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 129189529, pág. 16).
Através do ato ordinatório de ID nº 129236312, foi determinada a intimação do autor para apresentar réplica à contestação e das partes para informarem o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Por meio da petição de ID nº 131896853 o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público opinou pela realização da audiência de instrução. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, observa-se que o autor não cumpriu com o teor do ato ordinatório de ID nº 129236312, haja vista que não justificou a necessidade e pertinência da realização de audiência de instrução e julgamento.
Como reforço, esclareça-se que a referida prova não possui o condão de influenciar no julgamento da presente lide porque a controvérsia reside em um aspecto técnico.
Por fim, válido lembrar que o juiz é o destinatário das provas, motivo pelo qual deve indeferir as provas impertinentes, nos termos do art. 370, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, uma vez que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:03
Outras Decisões
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 15:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0850114-70.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
S.
D.
F.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, uma vez que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850114-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
M.
S.
D.
F.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 23 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850114-70.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
M.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEANE SALES DO NASCIMENTO FARIAS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de juízo de retratação postulado na petição de ID nº 128064763, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, da decisão de ID nº 127906606 é medida que se impõe.
De consequência, aguarde-se a citação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:48
Outras Decisões
-
09/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Manoel Sales de Farias.
-
07/08/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:18
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:11
Juntada de diligência
-
28/07/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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