TJRN - 0838358-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTENIA ALVES ALEXANDRE em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838358-64.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Defiro o pedido de Id 145851374.
Oficie-se ao Banco do Brasil S.A., Agência 2623, Conta Corrente/Poupança 7798-4, e ao Banco BMG, Agência 42, Conta Corrente/Poupança 5154574-9, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam os extratos bancários da conta de titularidade de Sebastião Lourenço da Costa (CPF: *91.***.*25-91) referentes ao período de 01/01/2020 a 01/03/2020.
Após a resposta, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para apreciar a pertinência do depoimento da parte autora após a produção do ato supra.
Providencie-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:01
Outras Decisões
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20/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838358-64.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 12:40
Decorrido prazo de ESTENIA ALVES ALEXANDRE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:52
Decorrido prazo de ESTENIA ALVES ALEXANDRE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:19
Recebidos os autos.
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09/08/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:26
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 18:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/07/2024 00:29.
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01/08/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 31/07/2024 00:29.
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31/07/2024 13:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0838358-64.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO 1.
SEBASTIÃO LOURENÇO DA COSTA, já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado, em que pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados com o Banco demandado, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Para tanto, aduz que “(...)começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente, este recebe Aposentadoria por invalidez junto ao INSS, sob o NB: 096.180.915-9, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Consultando a situação de seu benefício, o autor foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), devido ao contrato de nº 619738606, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.095,95 dois mil noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos,) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto consignado em 03/2020, com último desconto em 02/2026, quando pagas 45 parcelas.
O autor também e beneficiário de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, sob o NB: 1723273616, no valor de 1 (um) salário mínimo, no qual também vem sendo descontados valores indevidos de empréstimos consignado, ora cobrado pela ré.
De R$ 128,90 (cento e vinte oito reais e noventa centavos) nº do contrato 611438754, R$5.772,82 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto consignado em 03/2020, com último desconto em 03/2026, quando pagas 45 parcelas.
Em verdade o autor foi surpreendido com a dita informação, uma vez que, não realizou os empréstimos consignado mencionados a cima, em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que o autor jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar os referidos contratos. É notório o fato de que o autor não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte Demandante, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.(...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como a presença dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 2.
A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes. 3.
Foi concedida oportunidade ao réu para se manifestar sobre o pleito antecipatório, tendo vindo aos autos através da petição de id. 126545000 se limitando a argumentar que a parte autora não logrou demonstrar o periculum in mora, uma vez que não comprova qualquer prejuízo motivado pelas cobranças questionadas, sendo que já foram cobradas 45 parcelas, uma vez que os pagamentos remontam com início em 03/2020, conforme a própria parte autora diz em sua narrativa da exordial. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7. É de se notar, ademais, que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente. 8.
No caso, tendo a parte autora alegado o desconhecimento do contrato de empréstimo que vem ensejando descontos mensais em seu benefício previdenciário, não se mostra razoável exigir-lhe a comprovação do fato negativo, devendo tal ônus ser atribuído ao demandado, na condição de fornecedor, que detém o conhecimento técnico e a documentação pertinente à prova afirmativa. 9.
Percebe-se, porém, que mesmo tendo sido conferida oportunidade ao Banco demandado para trazer aos autos provas contundentes acerca da existência e validade do negócio jurídico entre as partes, este limitou-se a alegar de forma genérica que a autora é quem deveria anexar aos autos a comprovação de que não haverá periculum in mora caso os descontos permaneçam ocorrendo, o que não se afigura plausível, pois é evidente os parcos recursos auferidos pelo autor e o prejuízo financeiro que vem suportando em detrimento de sua subsistência. 10.
Caberia ao demandado comprovar a origem dos descontos, sendo que, se não o fez – o que é de seu livre arbítrio – não pode, agora, se colocar na posição de vítima, para eximir-se da responsabilidade, pois, se assim fosse, estar-se-ia beneficiando da falha que deu causa. 11. É preciso considerar, ainda, o princípio da lealdade processual, como também o que hodiernamente ocorre na sociedade em que vivemos, sendo de conhecimento notório o alto índice de fraudes bancárias que acabam prejudicando consumidores inocentes. 12.
Registre-se, ademais, que, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, como é o caso do demandado, impõe-se que o risco do negócio seja por ele suportado, especialmente diante de sua superioridade econômica. 13.
Nesse sentido, havendo fortes indícios da fraude perpetrada em face da parte autora, que vem ensejando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta evidente o periculum in mora, reforçado pelos prejuízos financeiros já suportados e que vem se repetindo mês a mês. 14.
Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida. 15.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, pelo que determino que o réu ITAU UNIBANCO S.A. suspenda os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor SEBASTIÃO LOURENÇO DA COSTA, no valores de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), referente ao contrato de nº 619738606, e de R$ 128,90 (cento e vinte oito reais e noventa centavos), referente ao do contrato nº 611438754, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Como medida de apoio para garantir o resultado útil da presente decisão, determino seja oficiado ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário acima apontados. 16.
Cumpra-se com urgência. 17.
Em seguida, Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 18.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 19.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 20.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 21.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 22.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 23.
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias. 24.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 22:03
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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