TJRN - 0803497-27.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803497-27.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803497-27.2021.8.20.5108 Polo ativo CIRILO JOAO PENHA Advogado(s): RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RODRIGO SCOPEL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Prazo prescricional de cinco anos para a ação de reparação de danos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Participação financeira do Banco BMG junto ao Banco Itaú BMG Consignado adquirida pelo Itaú Unibanco S.A. mantém a legitimidade passiva do Banco BMG S.A.
Responsabilidade solidária dos bancos pelas operações financeiras realizadas. 3.
Perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas no contrato de empréstimo consignado não partiram do punho caligráfico do autor, configurando fraude. 4.
Conduta do Banco BMG S.A. ao efetuar descontos sem autorização caracteriza má-fé, justificando a devolução em dobro dos valores descontados. 5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Compensação entre o montante a ser restituído ao banco e o valor da condenação. 7.
Julgado do TJRN (AC nº 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 e AC nº 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023). 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de desconstituição de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por CIRILO JOÃO PENHA contra o BANCO BMG S.A.
O prazo prescricional para a ação de reparação de danos é de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional, contando a partir do conhecimento da fraude, não se aplicando a prejudicial de prescrição.
A parte autora, ora recorrida, alegou a existência de um empréstimo consignado não contratado por ela, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela inexistência de vínculo contratual entre as partes, declarando que as assinaturas não partiram do punho caligráfico do autor.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco BMG S.A. a deixar de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, restituir em dobro os valores indevidamente descontados, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e retornar ao banco o valor de R$ 8.929,18 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), observada a compensação com o valor da condenação (Id. 25503304).
Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo contrato questionado seria do Itaú Unibanco S.A., uma vez que este adquiriu a participação financeira no Banco Itaú BMG Consignado, entidade responsável pela operação contestada (Id. 25503307).
No mérito, alega a regularidade dos descontos e a inexistência de fraude, argumentando que houve erro na análise da prova pericial e que o contrato é válido.
Nas razões do recurso, o Banco Itaú Consignado S.A. suscitou prejudicial de prescrição com a anulação da sentença.
No mérito, buscou a improcedência do pedido, e, subsidiariamente, o afastamento da condenação de forma dobrada, a não incidência de danos morais e a minoração dos patamares aplicados (Id. 25503311).
A parte recorrida, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id. 25503315).
Rebateu a alegação de ilegitimidade passiva, argumentando que tanto o Banco BMG S.A. quanto o Itaú Unibanco S.A. são responsáveis pelas operações contestadas devido à ligação entre as instituições.
Defendeu que a perícia grafotécnica foi clara ao concluir pela inexistência de vínculo contratual, demonstrando que as assinaturas no contrato não partiram do punho do autor.
Argumentou, por fim, que os descontos indevidos em benefício previdenciário causaram danos morais significativos ao apelado, justificando a indenização concedida.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por observar que o mesmo não atuou em ações dessa natureza, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço dos apelos e passo a analisá-los conjuntamente.
Conforme relatado, pugnam os apelantes, Banco BMG S.A. e Itaú Unibanco S.A., pela reforma da sentença que julgou procedente a ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Cirilo João Penha.
A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a Teoria da Aparência ao considerar o Banco BMG S.A. parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
A participação financeira do Banco BMG junto ao Banco Itaú BMG Consignado, adquirida pelo Itaú Unibanco S.A., justifica a manutenção da legitimidade passiva do Banco BMG S.A. no processo.
Portanto, o argumento do Banco BMG S.A. de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que ambos os bancos estão, como se verá adiante, solidariamente responsáveis pelas operações financeiras realizadas.
A perícia grafotécnica realizada concluiu que as assinaturas constantes no contrato de empréstimo consignado não partiram do punho caligráfico do autor, Cirilo João Penha.
Assim, a prova pericial é conclusiva e demonstrou que houve fraude na contratação do empréstimo, o que justifica a nulidade do contrato.
A prova documental reforçou a inexistência de vínculo contratual legítimo entre as partes, evidenciando que o autor nunca autorizou ou assinou o contrato de empréstimo consignado.
A sentença determinou corretamente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco BMG S.A. ao efetuar descontos sem autorização caracterizou a má-fé, justificando, pois, a devolução em dobro dos valores.
Ademais, a sentença reconheceu a existência de danos morais causados ao autor, Cirilo João Penha, devido aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A conduta do Banco BMG S.A. causou transtornos e abalo emocional significativo ao autor, respaldando a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Bem se vê que a jurisprudência é pacífica quanto à reparação de danos morais em casos de descontos indevidos e não autorizados, especialmente quando se trata de benefício previdenciário, que é essencial para a subsistência do consumidor.
Observo que a determinação da compensação entre o montante que a parte autora deve restituir ao banco e o valor da condenação é medida justa e evita o enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
Esclareço que a responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. também é solidária, uma vez que a instituição financeira adquiriu a participação no Banco Itaú BMG Consignado.
A relação entre as instituições financeiras e a operação questionada fundamenta a inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda.
O Itaú Unibanco S.A. argumentou a regularidade da transação, mas não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade solidária pela fraude constatada na contratação do empréstimo consignado. É certo que, diante do caso concreto e no momento da fixação do dano moral, deve o julgador utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Na hipótese dos autos, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte reputa-se como inadequado, devendo ser minorado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar-lhes parcial provimento, minorando o valor do dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante aos honorários advocatícios recursais, deixo de majorar em virtude do provimento parcial.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803497-27.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
25/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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