TJRN - 0800304-45.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800304-45.2024.8.20.5125 Exequente: PIERINA PEREIRA DA SILVA Executado:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
MARIA JOSE MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/01/2025 23:59.
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25/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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26/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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07/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo:0800304-45.2024.8.20.5125 AUTORA: PIERINA PEREIRA DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PIERINA PEREIRA DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontadas em seus proventos quantias referentes à rubrica “CONTRIB UNASPUB”.
Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com a requerida referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
Decisão de Id.117891834 deferiu a tutela antecipada e concedeu o pedido de justiça gratuita.
O demandado devidamente citado não apresentou contestação, conforme certidão do Id. 122431052.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e decretação da revelia (Id. 122441147). É o breve relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, manteve-se inerte – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial histórico de crédito do INSS em que vislumbro o débito impugnado.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre a consumidora e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe sério constrangimento.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018) - (grifos).
Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do demandado, com a cobrança de produto não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos da autora.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DECRETO a revelia de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, confirmo a tutela antecipada E JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no histórico de crédito do INSS da parte autora sob a rubrica “CONTRIB UNASPUB”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte requerente em decorrência da rubrica “CONTRIB UNASPUB”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD e em seguida arquivem-se os autos.
Patu/RN, data registrada no sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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