TJRN - 0845371-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845371-17.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DHEYMES DOS SANTOS REIS Parte Ré: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 08:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:16
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0845371-17.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHEYMES DOS SANTOS REIS REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 150934822 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 12 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
12/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 13:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0845371-17.2024.8.20.5001 Partes: DHEYMES DOS SANTOS REIS x Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dheymes dos Santos Reis aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra Banco BMG S/ A, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, ter realizado a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, porém este implantou no seu contracheque Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sem a sua autorização.
Informa que a sua intenção não era a contratação de um cartão de crédito consignado, mas sim de um empréstimo consignado tradicional sendo enganada no momento da contratação.
Aduz que o empréstimo contratado jamais será pago se prosseguir na modalidade cartão de crédito RMC, pois se trata de descontos por prazo indeterminado.
Almeja a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 128151645, sendo a tutela antecipada indeferida.
Contestação sob id. 128531369 ventilando, preliminarmente, a prefacial de prescrição.
Meritoriamente, aduzindo a celebração entre as partes de contratos de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade das avenças, as quais foram firmadas pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Destaca o efetivo uso do cartão de crédito pela promovente, para um saque, devendo quitar a obrigação assumida.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso.
Termo de audiência de conciliação no id. 138517097.
Réplica no id. 139065906. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Iniciando o julgamento pela prefacial de prescrição aventada na defesa, diferente do alegado pela ré, os pagamentos efetuados pela autora e cujo ressarcimento é pretendido com esta demanda foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo se cogitar de enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil, nem tampouco o ventilado art. 27 do CDC.
Com efeito, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em nenhuma das situações peculiares ditadas ao longo dos §§ do art. 206 do Compêndio Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Neste cenário, tendo em vista que os descontos impugnados pela autora relativo ao contrato litigado ocorreram mensalmente desde a data do saque ocorrido no ano de 2017, conforme contrato nº 53845990 (id. 128531374, pág. 02) e considerando que a ação fora proposta no ano de 2024, não há que se falar em prescrição.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, a documentação de id. 128531374 demonstra a adesão da parte autora a contratos de cartão de crédito consignado com a parte ré, havendo clara indicação, na cláusula “VI – Cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A.”, item 6.1 de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através de desconto na remuneração do cliente, pactos estes denominados “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, havendo ainda, indicação de saque, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Ressalto que o contrato litigado, conforme se observa da própria narrativa autoral, decorrente de um contrato base de cartão de crédito consignado, o qual opera da forma supracitada, com a realização de saques, gerando ainda códigos próprios e podendo apresentar número diverso, todavia, a natureza contratual é a mesma, ou seja, segue o modelo de desconto nos proventos do autor no que toca à fatura mínima, na forma prevista no contrato base já citado neste decisum.
Desta forma, sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura.
Mister destacar a ausência de impugnação especifica quanto aos debatidos documentos, o qual se presume autêntico, conforme art. 411, III, do Diploma Processual Civil.
Ademais, constato que o contrato litigado, em cláusula 7.10 (id. 128531374, pág. 03), estabelece o envio do demonstrativo mensal com a descrição das despesas relacionadas ao cartão de crédito consignado via “internet banking”, sendo expressamente dispensado o envio físico mensal deste demonstrativo, podendo o consumidor obter informações adicionais através dos canais de atendimento disponibilizados.
Carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo para a tese de ter sido efetivado simples empréstimo consignado.
Desta feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos iniciais.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, rejeito a prefacial de prescrição posta na defesa, e julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:31
Recebidos os autos.
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15/08/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:13
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845371-17.2024.8.20.5001 AUTOR: DHEYMES DOS SANTOS REIS REU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Determino a designação da audiência de conciliação prévia presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Natal /RN, 11 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/12/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 07:52
Recebidos os autos.
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12/08/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DHEYMES DOS SANTOS REIS.
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08/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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