TJRN - 0812881-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se, alvará através do SISCONDJ, para liberação da quantia de R$ 86,22 em favor da executada, à vista dos dados bancários de ID 117913073 - Pág. 1 (Banco Bradesco S/A - Comprovante de Transação Bancária - Conta de débito).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/07/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 14:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará no valor de R$ 86,22, conforme o despacho de ID 154897461.
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0812881-49.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de ID 154897461, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o executado, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de junho de 2025.
DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:21
Juntada de termo
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23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA DESPACHO Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 153263762) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 117913077, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.933,96; e outro, no de R$ 3.819,40, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), tal como por si requerido na petição de ID('s) 153263761.
Expeça-se ainda alvará para liberação da quantia de R$ 86,22 em favor do executado.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 16:51
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 19:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0812881-49.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Executado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, o(a) qual, por seu turno, ofertou impugnação, alegando, em síntese a existência de excesso de execução, suscitando que o valor devido é de R$ 7.839,58.
Alegou o executado em síntese, que o exequente inclui no cálculo parcelas que não foram pagas.
Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou ao ID 122014822, defendendo a higidez do seu cálculo e que seria ônus do executado demonstrar que as parcelas não foram pagas.
Decido.
Sem grandes delongas, assiste razão ao executado.
O exequente informa no seu cálculo a título de repetição de indébito o valor de R$ 2.545,80, correspondente ao dobro do valor descontado.
Não obstante, dos autos consta apenas a prova do desconto de R$ 434,30, cujo dobro é de R$ 868,60. É ônus do exequente a demonstração das prestações indevidamente descontadas; e não do executado, por constituir fato constitutivo do seu direito.
Além disto, o termo inicial de atualização utilizado pelo exequente em relação a todas as parcelas foi a data do desconto da primeira, divergindo do comando sentencial que fixou explicitamente como termo "a quo" a "data de cada desconto individualmente considerado".
Não bastasse isso, aparentemente foram aplicados juros de mora de 1% ao mês e SELIC de forma cumulada para atualização do débito.
Fazendo a atualização da dívida, conforme fixado na sentença temos: Data do Desconto Valor (R$) Valor em Dobro (R$) Valor Atualizado pela SELIC(R$) 07/07/2022 59,90 119,80 144,33 07/08/2022 59,90 119,80 142,93 07/09/2022 59,90 119,80 141,65 07/10/2022 59,90 119,80 140,42 07/11/2022 59,90 119,80 139,21 07/12/2022 74,90 149,80 172,38 07/01/2023 59,90 119,80 136,53 TOTAL 434,30 868,60 1.017,45 Portanto, em relação ao dano material o valor devido é de R$ 1.017,45.
Em relação ao dano moral, temos que: Descrição Valor (R$) Valor base 5.000,00 Juros de 1% ao mês (17,37 meses) 868,50 Subtotal com juros até a sentença 5.868,50 Atualização SELIC após sentença (2,77%) 162,56 Valor atualizado 6.031,06 Ao fim, o valor devido é de: Verba Valor (R$) Danos Materiais (devolução em dobro atualizada) 1.017,45 Danos Morais (valor atualizado) 6.031,06 Subtotal 7.048,51 Honorários Advocatícios (10%) 704,85 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO 7.753,36 Portanto, o valor atualizado seria de R$ 7.753,36, um pouco inferior a R$ 7.839,58.
Considerando que o valor objeto da execução é de R$ 10.835,83, existe o excesso de R$ 3.082,47.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido pelo banco executado o crédito total de R$ 7.753,36.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o apurado R$ 3.082,47, em favor do advogado da parte executada, forte no art. 85, § 1º, do CPC, e no REsp n. 1.134.186/RS, suspensas, porém, face à gratuidade judiciária deferida.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 117913077, em favor da parte exequente no valor de R$ 7.048,51; e outro, no de R$ 704,85, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários que sejam fornecidos pelo exequente.
Expeça-se ainda alvará para liberação da quantia de R$ 86,22 em favor do executado.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas nos termos da sentença exequenda.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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05/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 07:59
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO Face à renúncia dos seus advogados, intime-se a executada pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do art. 76, §1º, II, do CPC.
Após, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:17
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:17
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Executado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, querendo, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 07:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/02/2024 19:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0812881-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE CPF: *15.***.*16-49, MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CPF: *41.***.*60-91, EMERSON DE SOUZA FERREIRA CPF: *79.***.*21-60 Parte Ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 112692496 transitou em julgado no dia 15/02/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
19/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de seguro não contratado.
A parte autora, em seu escorço, alegou ser correntista do Banco Bradesco S/A, tendo percebido "que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta bancária quantias que variam entre R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), referente a uma mensalidade de seguro SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA que é cobrado mensalmente".
Aduziu jamais ter celebrado negócio jurídico com o réu que justificasse a cobrança que é indevidamente realizada.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessar os descontos indevidos.
Quanto ao mérito postulou: a) a declaração de inexistência da contratação e consequentemente do débito cobrado; b) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID nº 104974546, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
Impugnação ao ID nº 104974546. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Ainda preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada do contrato pelo autor.
Isto porque o autor alega jamais ter contratado o seguro cobrado, razão pela qual o ônus da demonstração do negócio jurídico é do réu.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de empréstimo, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os valores em conta corrente, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento alusivo a contratação do serviço.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente da ré, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade da ré é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927 do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado do(a) autor(a) as prestações oriundas de contrato inexistente; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial direto em conta corrente, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 102596073 - Pág. 19 e seguintes, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da cobrança indevida realizada sob a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Concedo, neste momento, a tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos feitos pelo réu na conta bancária da parte autora, concernentes ao contrato sub judice.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104974546 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104974546.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
17/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:56
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 09:43
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 02:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:16
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812881-49.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 10:10
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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