TJRN - 0809272-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 07:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0809272-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA, ADNA FERREIRA DA SILVA, LUCAS MATEUS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA, ADNA FERREIRA DA SILVA BARBOSA e LUCAS MATEUS FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Os autores afirmam que são herdeiros do de cujus JOÃO MARIA ROSA DA SILVA, já qualificado nos autos, onde em 16/05/2018 o banco demandado enviou um cartão de crédito para liberar um empréstimo consignado.
Aduz que após o recebimento do referido cartão se iniciaram descontos no benefício do Sr.
João Maria.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido.
Com base na narrativa fática, requereu em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato ajuizado.
No mérito, requereu a procedência da ação e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos autores (Id. 117879356).
O banco réu apresentou contestação (Id. 117695905), na qual alegou a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e argumentou que não há fundamentos para a devolução em dobro dos valores descontados ou para a reparação de danos morais ou materiais.
Réplica Id. 120106279.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes (Id. 130686488).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre a prescrição, aderindo aos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se o entendimento de que o prazo prescricional, no presente caso, é de dez anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional e decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3,Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) No mesmo sentido o TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. *01.***.*40-67, 2a Câmara Cível do TJRN, relator Ibanez Monteiro da Silva, j. 22.05.2018, fonte SAJSG) Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2018 e a demanda proposta em 2024, não há o que se falar em prescrição.
Ainda, é importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estipulado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, por se tratar de uma demanda baseada em fato negativo, não seria razoável exigir que a parte autora comprovasse a inexistência do contrato, pois isso implicaria a produção de prova negativa.
No mérito, tem-se que a controvérsia gira em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora.
Sobre as alegações autorais de não reconhecimento da dívida, a parte ré sustenta a existência e legalidade da contratação, afirmando a existência de anuência do titular do contrato.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte requerida apresentou documentos que comprovam a relação jurídica com o demandante, incluindo o contrato eletrônico assinado com a captura facial do autor (Id. 117695909) e, especialmente, o pacto anexado sob o Id. 117695916, que se refere a um TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Do indicado pacto, é evidente que as cláusulas se referem ao CARTÃO BMG CARD e à PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG.
O documento contém todas as informações sobre o tipo de transação, incluindo taxas aplicáveis (mensais/anual), data de vencimento da fatura, valor mínimo para pagamento consignado.
Além disso, todas as demais cláusulas referem-se à forma do pagamento e o envio do cartão de crédito para o titular.
Ou seja, de acordo com a vasta documentação trazida aos autos, é possível constatar que o titular tinha ciência do que estava contratando, do que poderia ser utilizado e como seria o pagamento.
Nesse quadro fático, de acordo com o art. 104 do Código Civil brasileiro, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Logo, resta claro que não há aspecto em lei que impeça a celebração de contrato eletrônico.
No que diz respeito à assinatura por biometria facial, destaca-se o seguinte trecho jurisprudencial elucidativo: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Assim, observa-se que o contrato em questão possui todos os elementos essenciais para sua validade e está devidamente assinado, o que, por sua vez, expressa a vontade da parte autora em anuir ao contrato.
Se o titular concordou com o negócio jurídico, isso indica que a contratação é válida.
Portanto, o desconto decorrente desta contratação também existe, legitimando sua cobrança.
Não vislumbro, portanto, qualquer vício no contrato firmado entre as partes, eis que demonstrados os termos e as condições a serem cumpridas por ambos contratantes.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, considerando a ausência de reconhecimento de falha na prestação de serviços, torna-se evidente a improcedência dos pedidos de condenação por danos materiais, especialmente porque se baseiam na inexistência da contratação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, resguardadas as regras de gratuidade da justiça deferida em favor dos autores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GP -
05/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0809272-48.2024.8.20.5001 AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA, ADNA FERREIRA DA SILVA, LUCAS MATEUS FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em conta que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
A parte ré, deverá, no mesmo prazo, se manifestar acerca do documento novo anexado pela parte autora junto com a réplica (ID 120106280).
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 21:27
Conclusos para decisão
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26/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA E OUTROS.
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22/03/2024 23:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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