TJRN - 0801087-80.2019.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801087-80.2019.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO CANINDE AUGUSTO Advogado(s): LUANA QUEIROZ ARAUJO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALAN SAMPAIO CAMPOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0801087-80.2019.8.20.5135 .
Apelante: Francisco Canindé Augusto.
Advogada: Dra.
Luana Queiroz Araújo.
Apelados: Banco Mercantil Do Brasil e Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACORDO HOMOLOGADO COM O BANCO BRADESCO.
CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA.
PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO BANCO MERCANTIL.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÕES DEVIDAS E CUMPRIDAS EM CONVERSÃO DAS PERDAS E DANOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Canindé Augusto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proferiu decisão de satisfação da obrigação e extinção do feito.
Em suas razões, alega o recorrente necessidade de prosseguimento do feito em face do Banco Mercantil, tendo em vista que no acordo realizado com o Banco Bradesco não foi possível o cancelamento dos descontos.
Aduz ser necessário a reabertura da fase de julgamento em face do Banco Mercantil, para determinar a nulidade dos contratos, o cancelamento dos descontos, bem como a devolução em dobro de todo valor descontado, e condenação por danos morais.
Assegura que deve ocorrer a condenação em litigância de má fé do Banco Bradesco, que por sua vez peticionou diversas vezes em nome do Banco Mercantil sem possuir habilitação e, ainda causou tumulto processual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença com prosseguimento do feito.
Foram apresentadas Contrarrazões por ambas as partes. (Id 25573575 e 25573581).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, convém mencionar que consta nos autos Id 25573478, que o autor/recorrente informou a realização de acordo com o Banco Bradesco S/A, no qual restou acordado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo o Banco Bradesco comprometendo-se a realizar o cancelamento de todos os contratos indicados na exordial, com a consequente suspensão das cobranças.
O acordo foi devidamente homologado, conforme sentença proferida no Id 25573482, tendo o processo transitado em julgado, conforme certidão sob Id 25573495.
Através da petição de Id 25573498, a parte autora/recorrente informou o descumprimento parcial do acordo quanto a suspensão dos contratos de nºs 002765997 e 002128737.
Ato seguinte, o Banco Bradesco S/A informou só poder realizar a suspensão do contrato de nº 015320344, tendo em vista que os outros contratos teriam sido cedidos ao Banco Mercantil S/A (Id 25573518).
Ocorre que, a parte Autora/recorrente, peticionou nos autos através do Id 25573522, pugnando pela conversão da obrigação em perdas e danos.
O que foi deferido pelo juízo o quo, no Id 25573530, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mais uma vez, a parte recorrente apresentou a petição de execução através do Id 25573536, apontando como devida a quantia de R$ 8.353,57 (oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Neste passo, o Banco Bradesco S/A apresentou comprovante de depósito da quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), como aponta o comprovante de pagamento de Id 25573538.
Após escoado o prazo para pagamento voluntário, houve o bloqueio do valor remanescente de R$ 2.153,57 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) nas contas de ambos os executados, conforme tela do Sisbajud de Id 25573546.
O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, e aduzindo que o bloqueio apontado em suas contas é indevido.
Não obstante, o exequente/recorrente concordou que o bloqueio nas contas do Banco Mercantil do Brasil S/A foi indevido, pugnando pela liberação do valor restante, bem como pela realização de perícia grafotécnica.
Acertadamente, o juízo o quo não acolheu a impugnação do Banco Mercantil, vez que fora apresentada de forma intempestiva, bem como considerando que a própria parte exequente/recorrente afirmou ser indevido o bloqueio realizado nas contas do Banco Mercantil do Brasil, vez que ele não foi condenado ao pagamento de perdas e danos, por força da decisão de Id 25573530, inexistindo qualquer prejuízo, especialmente quando considerado que houve o bloqueio da mesma quantia nas contas do Banco Bradesco S/A, sendo possível a liberação do valor constrito.
Mais uma vez, de forma acertada, o juízo o quo, indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica requerida pela recorrente, para o contrato juntado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A (Id 25573560).
Ora, o presente feito estava em fase de cumprimento de sentença, tendo sido, repito, celebrado acordo entre o exequente e o Banco Bradesco, devidamente homologado por sentença no Id 25573482, tendo tal decisão transitado em julgado, não havendo que se falar em retorno à fase de conhecimento para nova análise de provas, vez que o trânsito em julgado vincula as partes e garante a segurança jurídica do negócio.
Neste contexto, a sentença homologatória de acordo entre as partes de um processo faz coisa julgada formal e material, resolvendo o litígio de forma definitiva, haja vista que importa composição definitiva da lide.
Não havendo de ser falar em prosseguimento do feito após o trânsito em julgado em face do banco Mercantil do Brasil, mesmo pois resta claro que ambas as obrigações foram devidamente cumpridas por força da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ademais, existindo nos autos acordo homologado judicialmente não pode nova decisão, alterar substancialmente a tratativa no que diz respeito a responsabilidade, seja de obrigação de fazer ou pagar o acordo objeto da lide, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.
Nas lições do Ministro do STJ, Moura Ribeiro: "a transação, como ato de vontade das partes na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações”.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO POSSUI FORÇA DE COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA OBJETO DO ACORDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1 - Nas ações em que a causa de pedir já foi objeto de acordo celebrado entre as mesmas partes, a rediscussão da matéria só é possível através de ação rescisória, visto que a transação judicialmente homologada possui força de coisa julgada. 2 - Cabe ao Órgão recursal majorar a verba honorária fixada pelo juiz sentenciante, em face do trabalho adicional decorrente do recurso, nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA." (TJGO - AC nº 01185982020188090178 – Relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes - 6ª Câmara Cível - j. em 14/11/2018 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO - COISA JULGADA - SEGURANÇA JURÍDICA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A transação realizada entre as partes, homologada por sentença, faz coisa julgada, criando uma garantia de estabilidade para ambas as partes transigentes, não sendo permitida a perpetuação de litígio." (TJMG – AI nº18651576120228130000 - Relator Desembargador Moacyr Lobato - 21ª Câmara Cível - j. em 08/02/2023 - destaquei).
Desta feita, pelas razões expostas, não há de se falar em litigância de má-fé por parte dos recorridos, sendo para além de necessário mencionar mais uma vez, que ambas as obrigações foram devidamente cumpridas, ainda que por força de condenação em perdas e danos.
Não havendo qualquer necessidade de rediscussão do feito.
Logo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801087-80.2019.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
08/07/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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