TJRN - 0843495-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843495-27.2024.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: RENATA CAVALCANTI DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 136800444, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da executada.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, dou a executada por citada, tendo em vista a oposição de embargos à execução, conforme a Certidão de Id. 139622979.
Passo, portanto, à análise do pedido de busca de bens da parte executada.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada RENATA CAVALCANTI DE SOUZA até o valor da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
06/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTI DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:55
Juntada de guia
-
17/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843495-27.2024.8.20.5001 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: RENATA CAVALCANTI DE SOUZA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Proceda a Secretaria à evolução de classe processual, a fim de que o feito passe a constar como “Execução de Título Extrajudicial”.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843495-27.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RENATA CAVALCANTI DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
O art. 4º, da Resolução 63/2013 atribuiu competência privativa à 19ª Vara Cível para processamento das ações executivas e seus embargos, com distribuição a partir de sua publicação, ou seja, 04/12/2013.
Por sua vez, a Resolução 26/2018, do TJ/RN, em seu art. 3º, atribuiu a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis, competência este trazida ao âmbito legal pela Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ªVaras Cíveis da Capital por distribuição.
P.I.
Após, remeta-se o feito ao Juízo declinado por distribuição com a devida baixa.
Natal /RN, 11 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 09:50
Declarada incompetência
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847051-37.2024.8.20.5001
Walter da Nobrega Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gurgel de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 08:38
Processo nº 0832673-18.2020.8.20.5001
Lucinete Barbosa da Silva Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2020 14:47
Processo nº 0808851-83.2023.8.20.5004
Carlos Alberto dos Santos &Quot;Carlao&Quot;
Kaline Cristina Gomes da Silva
Advogado: Janmielle Valdivino da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 15:21
Processo nº 0808851-83.2023.8.20.5004
Kaline Cristina Gomes da Silva
Giselia da Rosa
Advogado: Daniel Rousseau Lacerda de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 18:16
Processo nº 0000327-42.2003.8.20.0119
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Pereira de Melo
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2003 00:00