TJRN - 0801351-83.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801351-83.2023.8.20.5159 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo ERIMAR GOMES DE PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Erimar Gomes de Paiva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos da ação de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada contra o Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
O apelante sustenta que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, alegando ausência de recebimento e utilização do cartão, além de prática abusiva pelo banco na conversão do crédito em dívida rotativa com juros elevados.
Requer a nulidade contratual, a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a eventual existência de vício de consentimento; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato assinado pelo apelante, que contém a sua assinatura, goza de presunção de veracidade, sendo necessário prova robusta para sua desconstituição, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Os extratos bancários e comprovantes de TED demonstram que o apelante recebeu valores decorrentes da contratação, evidenciando a execução do contrato.
A previsão contratual é clara ao estipular que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura, com possibilidade de quitação do saldo remanescente pelo consumidor, afastando alegação de desconhecimento da modalidade contratada.
O uso do cartão pelo apelante, inclusive para saques, confirma a ciência sobre a contratação e descaracteriza o alegado vício de consentimento.
A prática adotada pelo banco encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, configurando exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que enseje indenização por danos morais ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito consignado, com previsão de desconto mínimo em folha e saldo remanescente a ser pago pelo consumidor, é válida quando demonstrada a assinatura do contratante e a execução contratual.
O uso do cartão pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada e descaracteriza vício de consentimento.
A ausência de comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a condenação por danos morais e a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 884; CDC, arts. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0823752-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.02.2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, j. 31.01.2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0810948-41.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, j. 26.11.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Erimar Gomes de Paiva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou, por fim, o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “(...) Cumpre esclarecer que o objeto em discussão é empréstimo contratado, mas não na modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
A apelante buscou correspondente bancário, buscando empréstimo consignado e se deparou com modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado, o qual nunca chegou a sua residência ou fez uso.” Relata que “em nenhum momento, o banco réu apresentou a assinatura do termo de consentimento, quiçá o instrumento contratual que garantia as informações e transparência que demonstram a forma de contratação.” Afirma que a sentença se baseou em documentos produzidos unilateralmente pelo banco, sem que houvesse prova do envio ou utilização do cartão pelo recorrente e que a instituição financeira se utilizou de práticas abusivas, como a conversão de valores em dívida rotativa com juros elevados, caracterizando lesão ao consumidor.
Diz que não houve qualquer compra no cartão, o que corrobora a sua alegação de que foi induzido a erro, cabendo a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro e exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, com o deferimento da preliminar do pedido de impugnação documental, antes da análise de mérito do presente feito, declarando os documentos manifestadamente estranhos ao processo e o consequente reconhecimento da nulidade contratual.
No mérito, a reforma da sentença hostilizada, nos termos ora impugnados.
Contrarrazões apresentadas, conforme ID Num. 28541981 requerendo, em suma, o desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, através de sua 7ª Procuradoria de Justiça, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelante impugna os documentos apresentados pelo Banco BMG, notadamente o termo de adesão do cartão de crédito consignado, o comprovante de TED e as faturas do cartão, sob o argumento de que tais elementos não demonstram a regularidade da contratação e não possuem força probatória para embasar a sentença.
Todavia, a impugnação documental não merece prosperar.
O termo de adesão acostado aos autos contém a assinatura do apelante, o que confere presunção de veracidade ao contrato, salvo prova robusta em sentido contrário.
Ademais, os extratos bancários e os comprovantes de TED demonstram que o apelante recebeu valores em sua conta bancária, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais pelo recorrido.
O ônus de impugnação específica dos documentos recai sobre a parte que questiona sua validade.
Contudo, o apelante não apresentou nenhum indício de falsificação ou demonstração de que os documentos sejam inválidos.
A mera alegação genérica de irregularidade não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos juntados.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação documental.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração do consumidor, ora apelante. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta.
Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto.
Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas.
Sobre tal relação, em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 25896167) e dos demais elementos contidos nos autos, máxime dos demonstrativos das faturas e TED, confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada.
Isso porque, mesmo observando a carência de algumas informações no contrato, o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado.
De fato, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque do consumidor corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito; e que o restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Ademais, não há como ignorar a comprovação de uso do cartão de crédito por parte do próprio apelante, tendo realizado saque, o que torna inviável o acolhimento da alegação de desconhecimento do recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito, nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas respectivas faturas.
Na situação específica dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que o apelante tenha sido enganado ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento.
De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Em contrapartida, foi evidenciado que o apelante deixou de efetuar o pagamento integral do montante constante em suas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento.
Ou seja, não há demonstração do pagamento total dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo recorrente.
Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823752-07.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 31/01/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810948-41.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2021).
Nesse contexto, entendo que não há como ser acolhida a pretensão recursal no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé, eis que restou demonstrado que o recorrente alterou a verdade dos fatos, tendo em vista que o contrato foi realizado em seu nome, máxime diante dos documentos trazido aos autos com a contestação.
Com efeito, é cediço que o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé, dentre as quais está expressa, em seu inciso II, a alteração da verdade dos fatos.
Assim, constata-se a litigância de má-fé, uma vez que o apelante formulou pretensão judicial deduzida contra a verdade dos fatos.
Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na Seção II.
Da Responsabilidade das Partes Por Dano Processual – Código de Processo Civil Comentado, “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.” O que ocorreu na espécie, motivo pelo qual mantenho a condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801351-83.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:40
Juntada de sentença
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13/08/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0801351-83.2023.8.20.5159 Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/RN 833-A) Apelada: Erimar Gomes de Paiva Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que não há Recurso de Apelação a ser examinado por esta instância recursal.
Na verdade, verifica-se que não houve nem mesmo prolação de sentença, tendo o feito, após a juntada da petição de ID 25896887, sido equivocadamente encaminhado a esta Corte.
Nesse diapasão, determino a devolução dos autos à Comarca de origem, a fim de ser dado o regular trâmite processual, dando-se baixa do processo do acervo deste gabinete, ante a inexistência de recurso pendente de julgamento por este Tribunal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, 07 de agosto de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/08/2024 10:16
Juntada de termo
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09/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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