TJRN - 0853400-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/09/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/09/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 09:46
Juntada de diligência
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853400-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Instadas a falarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Assim, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 01/09/2025, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte autora PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 3- No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação.
Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual. 4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/09/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853400-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 3- Isso posto, : a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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26/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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14/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0853400-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido(s) FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 31 de outubro de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/10/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
12/10/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/10/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 12:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/10/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2024 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853400-56.2024.8.20.5001 AUTOR: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de cancelamento da negativação.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança discutida.
Demais disso, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação sub judice ocorreu há mais de quatro anos (05/1/2022 - Id 128078944), não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:09
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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