TJRN - 0826249-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826249-52.2023.8.20.5001 Polo ativo KARINA VARELA RODRIGUES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE CESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO IMPUGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Karina Varela Rodrigues, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0826249-52.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões de ID 21113263, postula a autora/apelante a reforma do decisum, sob o argumento de que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição recorrida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Destaca a inexistência de qualquer relação contratual estabelecida entre as partes, capaz de justificar o apontamento negativo perpetrado; e que a despeito de ter a apelada anunciado que o montante exigido seria decorrente de cessão havida com o Banco do Brasil S/A, não teria colacionado qualquer elemento probatório capaz de comprovar a regularidade do débito, tampouco da inscrição negativa impugnada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença vergastada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 21113270.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a instituição apelada que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, estaria agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a instituição recorrida o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrente, cumpria à empresa apelada a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Demais disso, em que pese sustentado pela instituição recorrida, que o débito de que deriva a cobrança questionada seria oriunda de dívida constituída pela apelante junto ao Banco do Brasil S/A, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou a apelada de comprovar o que alega, deixando de colacionar a documentação respectiva à pactuação originária. É que, embora o documento de ID 21113251 revele a existência de “Termo de Cessão de Créditos” entre a empresa aqui apelada e a Instituição Financeira referida, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar a suposta contratação “originária”, alegadamente entabulada entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A.
Dessa forma, não logrou êxito a recorrida em comprovar a existência do suposto débito originário objeto da cessão realizada, tampouco da relação jurídica com a parte autora, porquanto não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre a parte demandante e a Cedente, sequer apresentou documentos em que constem a assinatura da contratante, nem documentos de identificação, dando conta de que realmente existiria um negócio jurídico firmado que poderia ensejar o inadimplemento e consequente negativação.
Nessa ordem, tendo a apelada deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a autora/apelante teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Registre-se ainda, que a Declaração de ID 21113251 revela que a “cessão de crédito” à empresa apelada teria ocorrido em 25/06/2021, enquanto a negativação de ID 21112502 é datada de 20/04/2019 – dois anos antes, portanto -, fato que igualmente corrobora a impropriedade da negativação perpetrada.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante atinente à indenização por danos morais, quanto que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda; e b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes na forma da Súmula 54 do STJ, e aquele na forma da Súmula 362 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826249-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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