TJRN - 0817745-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:14
Juntada de termo
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05/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:26
Juntada de decisão
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22/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:42
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817745-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA COSTA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 136257204, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 136257204 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 15:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0817745-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA COSTA Parte Ré: BANCO BMG S/A À(o) Banco BMG S/A , por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 127411866, que determina a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Crédito Consignável (RCC) de nº 17977071, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 604.336.606-5, em nome da autora, MARIA DE FATIMA COSTA (CPF nº *90.***.*98-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Fica também intimado para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 25/09/2024 13:30 que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA5ZDg2YmMtNmU5Yy00YWJiLWE1MDgtMjEwYWJlYWU0ZTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2024 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:53
Juntada de termo
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25/09/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 13:47
Recebidos os autos.
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25/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/09/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/09/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:54
Juntada de Ofício
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29/08/2024 02:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:10
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817745-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA COSTA Advogado: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DE FATIMA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o nº 604.336.606-5; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido do banco réu, desde setembro de 2022, referente à Reserva de Crédito Consignável (RCC) registrada sob o nº 17977071, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensais; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que jamais solicitou o referido cartão de crédito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão dos descontos a título de Reserva de Crédito Consignável (RCC) sobre o seu benefício, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do negócio jurídico, com a restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, que totaliza a quantia de R$ 2.491,98 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão do desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC), incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Crédito Consignável (RCC) de nº 17977071, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 604.336.606-5, em nome da autora, MARIA DE FATIMA COSTA (CPF nº *90.***.*98-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2024 15:13
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA COSTA.
-
01/08/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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