TJRN - 0806808-27.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806808-27.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO ORA AGRAVADA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão de ID 26268473, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões recursais, no ID 27137439, a parte agravante defende que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Assevera que possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes.
Defende que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Acrescenta que a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que se relaciona à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno.
Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme indica a certidão de ID 28447772. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O mérito do presente agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que julgou desprovido o apelo mantendo a sentença que declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do seu baixo valor.
Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno.
In casu, busca o município o provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 7.049,84 (sete mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Vale pontuar que a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.
Assim, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Vale ressaltar que apesar da parte agravante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Desta feita, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Frise-se, ainda, que seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Nestes termos, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens.
Registre-se que o enunciado da Súmula nº 05 desta Corte, foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
Acresça-se, também, como consignado na decisão ora agravada, que em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
28/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806808-27.2024.8.20.5106 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO, no prazo de 10(dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 28447772).
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 FERNANDA AGOSTINHO FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 06:29
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806808-27.2024.8.20.5106 APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): APELADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0806808-27.2024.8.20.5106 interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, em sede de Execução Fiscal proposto contra Raimundo Nonato Bezerra Neto, extinguiu a demanda proposta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a superveniente falta de interesse de agir da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, no ID 26141055, a parte apelante informa que não pode deixar de cobrar seus créditos, independente do valor.
Registra que “resta absolutamente patente o interesse processual por parte da Executada, tomando-se como parâmetro o plano material.
Veja-se: a Fazenda Pública precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida esta já vencida e não paga, que, ainda, para a sua constituição definitiva, o devedor gozou do contraditório no âmbito administrativo”.
Pontua que “resta incontestável que é a lei quem determina este valor, o que foge, cristalinamente, da esfera do Judiciário, que, ao entender em sentido contrário, malfere frontalmente a separação dos poderes e a competência tributária, já que aquele que é competente para a instituição do tributo também o é para sua desistência ou renúncia”.
Argumenta que “fazendo uso desse poder discricionário é que foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos desta Lei”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 26221229, declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, considerando o baixo valor da execução, o que configuraria ausência de interesse de agir.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Conforme destacado pelo juízo de origem, nota-se que a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 7.049,84 (sete mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Sobre o assunto, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Destaque-se que em que pese a Fazenda Pública apelante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, quais seja, de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda, em face da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Percebe-se que a referida norma estabelece em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente, deixando de cumprir com tais exigências.
Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com as teses firmadas pelo STF, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Ademais, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do Enunciado nº 05 desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido.
Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe do recente julgado de nº 0805732-65.2024.8.20.5106 (Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 28/06/2024).
Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:57
Conhecido o recurso de Raimundo Nonato Bezerra Neto e não-provido
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06/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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