TJRN - 0803323-37.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803323-37.2024.8.20.5100 Polo ativo NILSON DA SILVA PESSOA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, LUZI TIMBO SANCHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto visando à majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, em razão de descontos indevidos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora.
Os descontos, no valor unitário de R$ 87,39, ocorreram por cinco meses consecutivos, totalizando R$ 436,95.
A parte ré não apresentou prova da legalidade dos descontos, como termo de adesão ou documento assinado pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a quantia arbitrada na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da parte ré decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que não comprovou a legalidade dos descontos efetuados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
O dano moral indenizável exige a comprovação de aflição íntima, constrangimento ou sofrimento injustamente imposto à vítima, não bastando a mera ocorrência de descontos indevidos. 5.
O valor fixado em R$ 1.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a posição social da parte autora, a capacidade econômica da parte ré, a gravidade da conduta e a extensão do dano, sendo suficiente para os fins reparatório e pedagógico. 6.
Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial maior do que o já reconhecido na sentença, não há fundamento para a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO AAPB”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
A parte recorrente alegou, em resumo, que os descontos efetuados são indevidos e que a conduta da parte ré lhe causou danos extrapatrimoniais consideráveis, de modo que deve haver a majoração da quantia estabelecida na sentença relativa à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo, intempestivamente, conforme certidão acostada em id nº 29178521.
A pretensão da parte recorrente consiste na majoração da quantia fixada na sentença com relação à indenização por danos morais (R$ 1.000,00).
Os descontos estão comprovados em extrato anexo, de acordo com o qual verifica-se que foram realizados 5 descontos de R$ 87,39 (id nº 29177643).
A ação judicial foi ajuizada em 31/07/2024.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova a ensejar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da parte demandante.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de associação não comprovada, surgindo daí sua responsabilidade.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de 5 descontos indevidos em sua conta bancária, relativamente à tarifa no valor de R$ 87,39 (totalizando subtração de R$ 436,95) e o histórico de crédito apresentado indica que a parte autora recebe, mensalmente, R$ 4.369,82.
Ao analisar o processo, o magistrado entendeu pertinente a condenação da ré a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, levando em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, “entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil”.
De fato, o valor é coerente diante das peculiaridades do caso concreto e não há motivo apto a majorar essa quantia, nem mesmo prova de que as 5 subtrações causaram danos extrapatrimoniais indenizáveis à parte demandante.
Assim, necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803323-37.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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