TJRN - 0800327-39.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:24
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:24
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:24
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800327-39.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de novembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800327-39.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DA SILVEIRA LEITE EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação, tendo o exequente anuído expressamente ao valor depositado. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvarás nos termos delineados pela petição retro.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
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06/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800327-39.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MATEUS DA SILVEIRA LEITE APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
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10/08/2023 12:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800327-39.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MATEUS DA SILVEIRA LEITE APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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05/08/2023 11:42
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-39.2021.8.20.5143 Polo ativo MATEUS DA SILVEIRA LEITE Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ELOI CONTINI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus da Silveira Leite em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Marcelino Vieira que, na presente demanda, movida em desfavor de Ativos S/A, julgou o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de declarar a inexistência de débito indevidamente inscrito.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral e material.
Determino a retirada da restrição cadastral via ofício ao SPC ou via SERASAJUD, para que procedam com retirada da inscrição do nome da parte autora de seu cadastro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao contrato objeto desta lide.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 60% para a autora e 40% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Contrapondo tal julgado (ID 19347319), suscita a parte apelante, em síntese: a) o recorrido não apresentou qualquer prova que legitimasse a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) houve aplicação equivocada da Súmula 385 do STJ, pois a outra anotação existente também foi questionada judicialmente; c) o dano moral está configurado; d) os honorários advocatícios devem ser pagos apenas pela demandada.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, majorando-se os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões ao ID 19347774, ocasião em que pugna pela manutenção do édito a quo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, antecipe-se que presente Recurso merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Registre-se que a matéria devolvida consiste na análise do cabimento ou não da condenação em danos morais, restando superada a ilegitimidade da inscrição debatida.
Consigne-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesse ínterim, é de se ratificar as conclusões do magistrado de origem, pois se observa que a hipótese dos autos não atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
De fato, compulsando detidamente os documentos e informações constantes do feito, é de se imputar à parte ré a responsabilização pelo dano extrapatrimonial.
Isto porque, observando-se o espelho das inscrições constantes ao ID. 19347282 - Pág.
Total – 20 noticiar a existência de anotação anterior à questionada nestes autos, esta também foi questionada judicialmente em processo que tramita na Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (nº 0800326-54.2021.8.20.5143), de modo que não incide, na espécie, o teor da Súmula, 385 do STJ.
Nesse sentido vem se pronunciando esta Colenda Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILLIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800103-56.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DESCONSTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS E RESTRIÇÕES DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou dissabor sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O reconhecimento da inexistência de legítima inscrição preexistente afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, ensejando a fixação de indenização por danos morais.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0804915-06.2021.8.20.5300, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814174-68.2021.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA. 2.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 3.
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100311-82.2017.8.20.0159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) Sobre a configuração do dano moral, é assente na Jurisprudência desta Corte de Justiça que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de reparação (dano moral in re ipsa), nos termos da Súmula nº 23, in verbis: “SÚMULA Nº 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequada a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, em consonância aos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, estando diante de hipótese de responsabilidade extracontratual, devem incidir sobre o débito a contar da data do evento danoso, conforme disposto na sumula 54 do STJ.
A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo INPC a partir do arbitramento.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando parcialmente a sentença vergastada, condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso, conforme disposto na sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Face ao resultado do julgamento, condeno a demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
03/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 14:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 13:09
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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