TJRN - 0849873-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:27
Outras Decisões
-
17/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:37
Decorrido prazo de Antonio Gregorio de A Neto em 30/05/2025.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Antonio Gregorio de A Neto em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Antonio Gregorio de A Neto em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0849873-96.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REAL CAR REFRIGERACAO LTDA - ME, ANTONIO GREGORIO DE A NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Executado(a), por seu advogado, para: 1) querendo, opor IMPUGNAÇÃO em 15 (quinze) dias, podendo no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854, do CPC. 2) Outrossim, no mesmo prazo para impugnar, regularizar a representação processual mediante a exibição do instrumento de mandato respectivo.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:50
Juntada de guia
-
02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849873-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REAL CAR REFRIGERACAO LTDA - ME, ANTONIO GREGORIO DE A NETO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Banco do Brasil S/A em desfavor de REAL CAR REFRIGERACAO LTDA - ME e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos, conforme certidão de Id. 140866351.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
31/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:17
Juntada de informação
-
26/03/2025 18:17
Juntada de informação
-
28/02/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 06:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0849873-96.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REAL CAR REFRIGERACAO LTDA - ME, ANTONIO GREGORIO DE A NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo.
NATAL, 24 de janeiro de 2025.
WANY ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:40
Decorrido prazo de Antonio Gregorio de A Neto e Outro em 02/12/2024.
-
03/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Antonio Gregorio de A Neto em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de REAL CAR REFRIGERACAO LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:58
Juntada de guia
-
12/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849873-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REAL CAR REFRIGERACAO LTDA - ME, ANTONIO GREGORIO DE A NETO DESPACHO Intime-se a parte credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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