TJRN - 0848915-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0848915-13.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Parte ré: TIM S A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada realizou o depósito (ID 159206091) no montante requerido na petição de ID 156599834.
Em razão da concordância do montante requerido e depositado, determino a expedição de alvará para a conta do exequente, nos seguintes moldes, e com as eventuais correções: Exequente: Valor: R$7.407,28 (sete mil quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos) Titular: Gostoso Sabor Restaurante LTDA; CNPJ: 70.***.***/0001-34 Banco do Brasil Agência: 0022-1 Conta: 119.772-X A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, §1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848915-13.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Réu: TIM S A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 159206090, requerendo o que entender de direito.
Natal, 31 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0848915-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Parte Executada: TIM S/A D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:01
Processo Reativado
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07/07/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0848915-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Parte ré: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Edineide Maria dos Santos Fernandes - EPP (Gostoso Sabor Restaurante LTDA), devidamente qualificada, veio, por procurador judicial, ajuizar a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, em desfavor de Tim Brasil Serviços e Participações, igualmente qualificada.
Em suma, relatou que possuía contratos com a empresa em relação a duas linhas telefônicas, com os finais 1551 e 1331, ambas com prazo de vigência indeterminado.
No entanto, alega que, apesar dessa consideração sobre a vigência, o contrato previa a obrigação de permanência do cliente por vinte e quatro meses dentro do plano, vinculando a parte autora até a data de 26 de janeiro de 2023.
Narrou que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber uma série de ligações informando da necessidade de renovar o plano, às quais respondeu informando que não tinha interesse.
Após, procedeu com a portabilidade para outra operadora, considerando que o contrato com a prestadora requerida restou finalizado, bem como levando-se em consideração sua insatisfação com os serviços prestados.
Alegou que, apesar da finalização do contrato com a requerida e portabilidade para operadora diversa, passou a receber contatos da empresa demandada informando a respeito de valores em aberto, sendo-lhe informado que o valor em questão dizia respeito à multa por rescisão do contrato dentro do prazo de carência.
Ao questionar a informação, lhe foi comunicado que a linha 1331 teria sido renovada em agosto, de modo que estaria no período de carência.
Ocorre que a autora não se recorda de ter realizado a renovação, bem como pontua a incoerência na suposta renovação de apenas uma das linhas telefônicas.
Diante da situação, a demandada procedeu com a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente à dívida de R$1.196,99 (mil cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), fato que, conforme o relato da demandante, lhe gerou prejuízos, em razão de necessitar de crédito para o exercício de suas atividades.
No mérito, argumentou pela natureza consumerista da relação e pela inexistência de contrato ativo na época da portabilidade do contrato, defendeu a responsabilidade da demandada e a ocorrência de danos morais.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição do CNPJ da parte autora, em razão de entender infundada a dívida de R$1.196,99 (mil cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).
No mérito, pugnou pelo reconhecimento de cobrança indevida da referida multa e, em caráter subsidiário, que seja reconhecido o respeito ao prazo de carência para rescisão contratual, tornando indevida a multa.
Requereu a condenação da parte demandada ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 127643584 concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a exclusão do nome da empresa demandante dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
A empresa requerida peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 128533457) e apresentou contestação (ID 130034898) alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pretendida, a legalidade do procedimento adotado pela ré, alegando que a parte autora estaria pagando o valor do serviço com o desconto por fidelização, de modo que este período não teria se encerrado, afirmando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Argumentou pelo descabimento do pedido de rescisão do contrato sem ônus e pela inexistência de danos morais, bem como pela validade probatória das telas sistêmicas e defendeu o ônus da parte autora em provar o alegado.
Em réplica (ID 132311103), a parte autora concordou com a preliminar de retificação do polo passivo e rebateu os argumentos expostos em defesa e reiterou os pedidos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida apresentou proposta de acordo nos autos (ID 133742577), rechaçada pela parte autora, que apresentou contraproposta (ID 135683398), também negada pela requerida (ID 142581907).
Intimadas a respeito da produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 145256334 e 145867611). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, tratar sobre a preliminar de retificação do polo passivo da demanda.
Compulsando os autos e considerando o objeto da lide, verifica-se que a real requerida na presente demanda judicial é a TIM S/A, instituição responsável pelas contratações dos serviços ora questionados, tendo sido, inclusive, esta empresa que apresentou a contestação (ID 130034898).
Desse modo, por não verificar quaisquer prejuízos à parte autora, defiro o pedido realizado pela empresa requerida, para que seja corrigido o polo passivo da demanda, com a substituição processual da empresa Tim Brasil Serviços e Participações pela TIM S/A, CNPJ n.º 02.***.***/0001-11, com endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Superada esta questão, passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora por contratos de telefonia à empresa demandada, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
Ainda que a demandante se trate de pessoa jurídica, o entendimento pátrio é o de que a relação representada nos autos se trata de relação de consumo, quando a utilização dos serviços não seja repassada aos consumidores, vejamos: Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação declaratória de resolução contratual e inexigibilidade de débito c.c. consignação em pagamento.
Sentença de procedência.
Relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Cobrança de multa pela quebra do prazo de fidelização.
Inadmissibilidade.
Falta de anuência da consumidora sobre a renovação do contrato de prestação de serviços de telefonia.
Renovação automática do contrato, ademais, que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização.
Abusividade configurada.
Inexigibilidade do débito e consignação do valor incontroverso admitida.
Recurso desprovido, com observação. É inegável a incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento desta Câmara que a empresa, quando utiliza os serviços para desenvolvimento de suas finalidades não os repassando a terceiros, tem a proteção da Lei 8.078/90.
Competia à ré demonstrar que a empresa-autora consentiu com a renovação da prestação de serviços de telefonia por igual período da anterior, ônus do qual não se desincumbiu, sendo necessária a anuência do consumidor para a formação da relação jurídica.
De todo modo, a multa somente pode incidir para o caso de rescisão antes do período de fidelização inicialmente ajustado no contrato principal, mas não para suas prorrogações.
Mesmo em caso de previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, o que se mostra abusivo. É o que se extrai do teor do artigo 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Assim, mostra-se inexigível o débito cobrado a título de multa por quebra de fidelização, determinando-se a resolução contratual, conforme consignou a r. sentença, sendo de rigor a procedência da demanda declaratória. (TJ-SP - AC: 10309084320208260577 SP 1030908-43.2020.8.26.0577, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/07/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII.
Ocorre que, quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que a autora não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão.
Este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor.
No caso em questão, as partes apresentaram os documentos necessários para instrução da lide.
A autora, então, permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil.
A controvérsia do caso em tela se pauta na exigibilidade da multa aplicada pela requerida à requerente, alegada a situação de cláusula de fidelidade.
Neste sentido, a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 da Anatel dispõe em seu capítulo acerca do contrato de permanência: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. §1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. §2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. §3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no §1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.
Assim, verifica-se não somente que o contrato não poderia estipular o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ante o disposto no art. 57, §1º, mas também que o contrato de permanência é um contrato distinto do contrato de prestação de serviços, não podendo sua adesão ser presumida.
Tal é o entendimento do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADA EM SENTENÇA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PARTE RÉ INTIMADA PARA ESPECIFICAR QUAIS PROVAS DESEJAVA PRODUZIR.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRAZO CONTRATUAL DE 24 MESES.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.
ILEGALIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
ASTREINTES.
REITERADO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL.
VALOR FIXADO.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0912111-25.2022.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇO E PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA EMPRESA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DÉBITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL ADVINDA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, 58, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014.
TERMO DE PERMANÊNCIA POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DE TELEFONIA DA OFERTA DO PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 57, § 1º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
CUMPRIMENTO DO LAPSO PELA CONTRATANTE.
CONTINUIDADE DO AJUSTE QUE não implica NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA do prazo de fidelização.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA COBRANÇA DA PENALIDADE RESCISÓRIA EM VIRTUDE DE SUA ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE MÍNIMA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE SERVIÇOS USUFRUÍDO NO ÚLTIMO MÊS DO PACTO, ACASO PENDENTE O PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RN - AC: 08205224920228205001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Dessa forma, ante todo o exposto, restou devidamente demonstrada a ilegalidade da renovação da cláusula de fidelidade e, consequentemente, sua exigibilidade no caso em comento.
No tocante à suposta renovação que teria ocorrido no mês de agosto, a requerida não traz quaisquer provas aos autos desta alegação.
Neste sentido, não cabe à parte autora comprovar que não renovou o serviço, configurando-se verdadeira prova diabólica, em razão da impossibilidade de se comprovar a ausência de contratação.
Assim, merece prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade da multa.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, a construção doutrinária e jurisprudencial a respeito de danos morais à pessoa jurídica é a de que a pessoa jurídica apenas sofrerá danos morais no caso em que se observar ofensa à honra objetiva da empresa, uma vez que não é dotada de psique e, portanto, não é capaz de experimentar dor ou emoção.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilização civil, quais sejam: o ato ilícito, praticado por ação ou omissão, o efetivo dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Nesse sentido, levando-se em consideração todo o contexto fático-probatório constante nos autos, entendo que restou incontroversa a ocorrência do dano sofrido pela parte autora, no que diz respeito à má prestação dos serviços pela parte requerida, resultando na ocorrência de ato ilícito por parte da requerida de negativação indevida , e, ao final, comprovando-se o nexo causal evidente entre o ato e o dano causado.
Nesse sentido, em decorrência da negativação do nome da empresa autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, inviabilizando a tomada de crédito da parte autora desde a inscrição até a baixa no cadastro, verifica-se que houve ofensa à honra objetiva da empresa, inclusive dificultando suas atividades no período de crédito restrito.
Cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar não apenas a ocorrência da falha na prestação do serviço, mas efetivo dano ou prejuízo causado ao autor.
No caso em comento, os danos morais incidem para evitar a conduta da empresa requerida, configurada pela falha na prestação do serviço.
Sob esse raciocínio, restaram comprovados os danos extrapatrimoniais ao autor, ante a falha de prestação de serviços da requerida a seu cliente, que veio a atingir a imagem e a honra objetiva da empresa junto às empresas de concessão de crédito.
Analisando a capacidade financeira das partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), reputado como valor suficiente para atender às funções pretendidas de reparação do dano e o caráter preventivo de sua aplicação, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
COBRANÇA DE VALOR ADIMPLIDO PELA PARTE .
NEGATIVAÇÃO DO NOME APÓS O PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08270284620198205001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2022).
Quantum indenizatório estabelecido: R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer a inexigibilidade do débito e condenar a empresa requerida ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa TIM S/A, CNPJ n.º 02.***.***/0001-11, com endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0848915-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Parte ré: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A D E S P A C H O Diante da rejeição da proposta e da contraproposta, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0848915-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Parte ré: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A D E S P A C H O Intime-se a demandada, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pela demandante nos autos (ID 135683398 – páginas 137 e 138), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
22/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
07/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0848915-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Parte ré: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S/A D E S P A C H O Intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a petição acostada aos autos pela demandada (ID 133742577 – página 135), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:01
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848915-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Réu: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 3 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848915-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINEIDE MARIA DOS SANTOS FERNANDES - EPP Réu: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 127806879.
Natal, 7 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:01
Juntada de diligência
-
06/08/2024 10:00
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:18
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:42
Juntada de diligência
-
29/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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