TJRN - 0801729-32.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801729-32.2023.8.20.5129 Polo ativo ELMAILDA GALDINO DE LIMA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801729-32.2023.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Elmailda Galdino de Lima Advogada: Lindaiara Anselmo de Melo (OAB/RN 12.274) Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Elói Contini (OAB/RS 35.912) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elmailda Galdino de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Por meio de seu recurso, a Apelante almeja a reforma da sentença para dar procedência aos pleitos iniciais, alegando que não reconhece a dívida e nunca teve relação com a apelada.
Ressalta que, “a única prova apresentada pela Recorrida trata-se de prova unilateral”, o que, segundo o STJ, “jamais poderia ser considerada como meio de prova hábil a comprovar o fato desconstitutivo do direito da Recorrente”.
Por fim, fundamenta o dano moral na “ilegalidade constante na inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito (...), sendo fato suficiente a ensejar frustração, constrangimento e angústia”.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Por meio de seu recurso, a apelante almeja a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração da inexistência da dívida discutida nos autos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. À vista disso, advirto, desde logo, que o caso não se insere nas hipóteses discutidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, tendo em vista discutir a legitimidade de dívida, ainda que inserida no Serasa Limpa Nome.
Conforme se extrai dos autos, especialmente do documento de Id 25336432, a anotação no Serasa Limpa Nome ora impugnada refere-se à dívida contraída com o Banco Bradesco e cedida a Ativos S/A, contudo, a apelante/autora afirma desconhecer sua origem.
Em contrapartida, a requerida limitou-se a afirmar a esclarecer que o Serasa Limpa Nome não consiste em cadastro de inadimplentes, sem apresentar qualquer comprovação da legitimidade do débito, aliás, não acostou o termo de cessão de crédito nem, muito menos, o contrato demonstrando a origem da dívida.
Assim, a análise do álbum processual conduz-me a acolher, parcialmente, o pleito recursal, eis que, enquanto a apelante nega veementemente ter originado a dívida, a empresa apelada, embora alegue o contrário, não carreou qualquer tipo de prova da legitimidade do débito a respaldar seus argumentos.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar a legitimidade da dívida, mas não o fez.
Resta, portanto, saber se o fato deduzido nos autos é capaz de gerar danos morais passíveis de indenização.
Na espécie, não há negativação ativa em nome da parte autora, mas apenas restrição interna na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não tem caráter de restrição de crédito, funcionando como um portal que propicia a possibilidade de negociação entre as partes de dívidas já prescritas.
Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não se afigura negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Por sua vez, o dano moral resta caracterizado pela ofensa aos atributos da personalidade, maculando a imagem e/ou honra do indivíduo e incutindo-lhe sentimentos negativos capazes de afetar seu psicológico, tais como preocupação, aflição, nervosismo, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
E, na hipótese em particular, o mero registro interno de dívida ilegítima prescrita em nome da parte autora, não publicizada, nem que implicou em qualquer restrição em seu nome, não se revela como fator suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Aliás, sobre o assunto, esta Câmara Cível já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (Apelação Cível nº 0860502-71.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
HIGIDEZ DO DIREITO SUBJETIVO À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO ABUSIVA E NÃO VEXATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
REGISTRO POSITIVO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS QUE FOI CRIADA COM O INTUITO DE FOMENTAR A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
DOCUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA À NEGATIVAÇAO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível nº 0816900-30.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 26/01/2021) Tecidas tais considerações, evidencio que a sentença merece reparos apenas para declarar a inexistência da dívida em discussão.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 00001147068580000, no valor de R$ 379,67 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), vencida em 03/06/2015.
Diante da sucumbência recíproca, determino que as verbas sucumbenciais sejam rateadas igualmente entre as partes, nos moldes fixados na sentença, mantida a inexigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801729-32.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
17/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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