TJRN - 0800640-53.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800640-53.2023.8.20.5135 Polo ativo JOSE WALTER PEREIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-53.2023.8.20.5135 Apelante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Apelado: José Walter Pereira Advogado: Antônio Matheus Silva Carlos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
SEGURADORA QUE NÃO JUNTOU CONTRATO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., em face da sentença (ID 25491002) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o réu a restituição do indébito em dobro, como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 25491006), o apelante alega não ter sido comprovado o ato ilícito que motivou a condenação por danos morais.
Ao final, pugna para que a r. sentença seja reformada, sendo julgado improcedente a indenização por dano moral.
Caso não seja este o entendimento, requer a diminuição do quantum fixado.
Nas contrarrazões (ID 25491012), o apelado alega a necessidade de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, em suas contrarrazões o apelado aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal e com isso pretende o não conhecimento do recurso interposto pela parte ré.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Na espécie, analisando o recurso interposto, está nítido que as razões de fato e de direito justificam o pedido de reforma da sentença, restando devidamente impugnado os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passando ao mérito, a demanda por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Código.
Dessa forma, cabia a Seguradora, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pelo demandante.
Porém, a instituição não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, pois não juntou contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a relação entre eles.
Dessa forma, mostra-se ilegal a cobrança perpetrada pela apelante, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juiz sentenciante.
Neste sentindo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800087-52.2023.8.20.5152, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Assim, entendo não merece acolhida o pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado.
Isso porque, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um serviço não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras da seguradora demandada, bem como, dentro dos parâmetros adotado por esta corte em casos análogos, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800640-53.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
25/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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