TJRN - 0800377-40.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800377-40.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSIAS PAULO DE MENEZES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JOSIAS PAULO DE MENEZES Advogado: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS DENOMINADAS DE “AQUISICAO/ DEVOLUCAO-SEG”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
DOIS ÚNICOS DESCONTOS.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a presente Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIAS PAULO DE MENEZES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição Do Indébito, julgou nos seguintes termos: “Por tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIAS PAULO DE MENEZES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes para desconstituir os contratos AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG que consta a BANCO BRADESCO S.A como contratada e que os descontos sob a rubrica AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG nos valores de R$ 415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), com data de 22/02/2019, e R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com data de 21/08/2019, conforme extrato de ID 96279773 - páginas 20 e 23; b) CONDENAR parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 1.430,94 (hum mil e quatrocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), bem como todos os valores descontados indevidamente da conta-corrente referente ao contrato que gerou o desconto sob a rubrica AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG, discutido nestes autos, com correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02). c) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S.A, a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, JOSIAS PAULO DE MENEZES, alegou que merece ser reformada a sentença do juízo a quo, uma vez que o valor arbitrado foi um valor desproporcional ao dano sofrido pela Recorrente, uma vez que a atitude da ré trouxe grandes prejuízos à mesma, pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria.
Ressalta que a quantia fixada em danos morais é insuficiente para amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Pediu a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de reparar com justiça os danos sofridos pela mesma.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso da autora.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o Autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, valores decorrentes de uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG”, conforme comprovado por meio dos extratos bancários, a qual alega nunca ter contratado.
O Apelado, por sua vez, argumenta que o desconto ocorrido em conta corrente do Autor foi decorrente de uma adesão a serviço ofertado e legalmente aceito, sendo que não como se tratar de uma fraude, haja vista que, tais pagamentos para serem realizados, é necessária o uso da chave de segurança (senha, biometria ou TOKEN).
Portanto foi realizado pelo próprio Autor.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato referente aos serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “AQUISICAO/ DEVOLUCAO- SEG”.
Visto isso, passo a análise do pedido da majoração do valor da indenização por danos morais.
Sobre o quantum, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia as parte ré, ora Apelada, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, resta claro que o Apelante foi submetida a transtornos e incômodos que implicam em nítido dano extrapatrimonial digno de ser indenizado, bem como entendeu o juízo a quo.
Assim, pelas lições de Caio Mario da Silva Pereira em sua obra “Da Responsabilidade Civil”, tem-se que: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, oportuno levar em consideração a demonstração nos autos de dois únicos descontos ocorridos em 22/02/2019 e 21/08/2019, ambos no valor de R$ 415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), sendo que tais descontos não são suficiente para justificar a majoração do valor já fixado pela sentença recorrida, porquanto seria necessária a comprovação, por exemplo, que o valor descontado tenha alcançado um montante de grande relevância junto ao Apelada, o que não foi o caso, ou, que haja provas capazes de justificar tamanho abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis que justifiquem a majoração para um valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme o pleito da presente apelação.
Assim, entendo que o quantum fixado pela sentença, atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso em concreto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 2, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800377-40.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
27/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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