TJRN - 0800787-89.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800787-89.2021.8.20.5122 Polo ativo ORISMAR PAULO DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800787-89.2021.8.20.5122 APELANTE: ORISMAR PAULO DE ARAUJO Advogado(s):ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ORISMAR PAULO DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins-RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando as ré, ora recorrida à pagar a parte adversa uma indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais aduz que o valor indenizatório deve ser majorado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a sentença vergastada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se nos autos o acerto/desacerto da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido constante à exordial, discutindo somente se quantum indenizatório fixado está adequado à hipótese.
Sobre o assunto, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve-se averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo que, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplique-se uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
A respeito do assunto, leciona o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o Estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento injustificado para a vítima; nem ser de tal forma insignificante a ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade".[1] Na hipótese dos autos, observando-se os parâmetros adotados nos precedentes mais recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[2] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, considero inadequado o valor fixado na sentença como indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor, devendo ser majorado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, majorando a indenização por dano moral para R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Deixo de majorar os honorários sucumbências, em virtude do provimento recursal. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 [1] In Direito Civil. 6ª ed.
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, São Paulo: Atlas, 2006, p. 330. [2] AC nº 2016.015459-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 21/03/2017; AC nº 2015.017639-8, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/03/2017; AC nº 2016.020480-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 07/03/2017; AC nº 2015.011604-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/03/2017; AC nº 2016.019791-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 16/02/2017.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800787-89.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
18/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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