TJRN - 0815527-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de AGUYDA YANNE FRANCA FREIRE MOREIRA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:57
Juntada de diligência
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12/07/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 01:47
Juntada de diligência
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:40
Juntada de diligência
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24/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de NOVOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:10
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815527-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAILZA RODRIGUES NUNES Advogados: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OABRN 8513, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - OAB/RN 9077 Parte ré: COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA e outros DECISÃO 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as certidões de IDs nºs 148099579 e 148099583, indicando os endereços dos demandados. 2.
Com a resposta, CITEM-SE os demandados, ainda não citados, com as cautelas legais, e intime-se o réu, citado no ID 144885315, desta decisão, devendo serem cientificados que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, bem assim, no caso do demandado, Edvaldo Ferreira dos Santos, a juntada do mandado de intimação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório, anteriormente determinado. 4-Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 7-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 8-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 9-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
19/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 23:47
Juntada de diligência
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815527-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAILZA RODRIGUES NUNES Advogados: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OABRN 8513, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - OAB/RN 9077 Parte ré: COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA e outros DECISÃO 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as certidões de IDs nºs 148099579 e 148099583, indicando os endereços dos demandados. 2.
Com a resposta, CITEM-SE os demandados, ainda não citados, com as cautelas legais, e intime-se o réu, citado no ID 144885315, desta decisão, devendo serem cientificados que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, bem assim, no caso do demandado, Edvaldo Ferreira dos Santos, a juntada do mandado de intimação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório, anteriormente determinado. 4-Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 7-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 8-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 9-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Outras Decisões
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09/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:01
Juntada de diligência
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09/04/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:00
Juntada de diligência
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12/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:01
Juntada de diligência
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26/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:01
Recebidos os autos.
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03/02/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/12/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 17/12/2024 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:44
Juntada de termo
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17/10/2024 11:05
Juntada de termo
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17/10/2024 10:57
Juntada de termo
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16/10/2024 13:52
Juntada de termo
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03/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:51
Desentranhado o documento
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03/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815527-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAILZA RODRIGUES NUNES Advogados: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OABRN 8513, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - OAB/RN 9077 Parte ré: COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA e outros DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
09/08/2024 08:06
Recebidos os autos.
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09/08/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAILZA RODRIGUES NUNES.
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24/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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07/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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