TJRN - 0803054-92.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EMATER/RN - ASSEMA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 13:01
Juntada de diligência
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03/09/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803054-92.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EMATER/RN - ASSEMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EMATER/RN - ASSEMA, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente informou que houve quitação do débito executado, pugnando ao final pela extinção da presente execução. (ID n. 125498330) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte exequente informou e demonstrou que a verba devida foi paga integralmente (ID n. 125498330 a 125498333), de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação dos créditos exequendos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais.
Retire-se eventuais mandados de bloqueio e/ou penhora determinado por este juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
08/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EMATER/RN - ASSEMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EMATER/RN - ASSEMA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 03:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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