TJRN - 0803605-40.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2025 09:25
Despacho
-
03/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 15:41
Declarada incompetência
-
22/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0803605-40.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) inicialmente ajuizada na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, durante o trâmite regular do feito, declarou-se incompetente em razão do critério territorial sem, contudo, haver pedido das partes nesse sentido.
Não obstante o Código de Processo Civil prelecione, em regra, a competência territorial do juízo do domicílio do réu, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, quando considerado que nenhuma das partes postulou o reconhecimento da incompetência territorial, a teor do entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, e traduzido no teor da súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Isto porque a referida competência possui natureza meramente relativa, que deve ser prontamente arguida em exceção de incompetência pela defesa, sob pena de sua preclusão - o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, cumpre destacar que, uma vez iniciado o processo perante determinado juízo, nele deve prosseguir até seu julgamento: as modificações que ocorrerem ao longo do trâmite processual são consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC.
Ademais, deve ser ressaltado que o Juízo suscitado declinou de sua competência após ter realizado toda a instrução do feito, estando o processo apto a ser julgado, sendo notória a preclusão da matéria.
Por consequência, a declaração de sua incompetência em momento final da atividade jurisdicional implicaria prejuízo senão às partes.
Por fim, impõe-se indicar que o Pleno deste E.
Tribunal de Justiça entendeu, em recentíssimo julgado resultante do Conflito de Competência n. 0800356-90.2024.8.20.0000, a impossibilidade de declaração de incompetência territorial de ofício, sem a provocação da parte prejudicada, ainda que em causas consumeristas.
Veja-se trecho da decisão: "Ora, o deslinde da questão se assenta sobre o foro competente para processar e julgar os feitos que envolvem direito do consumidor.
A respeito do tema em discussão, entendo que as regras de competência do CDC são aplicáveis em hipóteses em que resta patente a restrição de defesa do consumidor, dificultando-lhe o acesso à Justiça, o que não é a hipótese dos autos, eis que não há no feito de origem ainda sequer há peça de defesa do consumidor, oportunidade em que poderá suscitar, se lhe convier, a incompetência do Juízo suscitado, pelo que incide a Súmula n.° 33 do STJ, segundo a qual, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CCCiv 0800356-90.2024.8.20.0000 - Tribunal Pleno - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - julgado em 24/01/2024) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do 114 do CPP e art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:46
Suscitado Conflito de Competência
-
23/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:00
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:35
Declarada incompetência
-
03/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:54
Juntada de termo
-
02/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 05:59
Decorrido prazo de LIDIANE LOPES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:59
Decorrido prazo de LIDIANE LOPES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:08
Outras Decisões
-
05/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:35
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em 28/02/2023 23:59.
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12/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:35
Outras Decisões
-
20/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/11/2022 08:53
Audiência conciliação realizada para 09/11/2022 08:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/11/2022 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:21
Audiência conciliação designada para 09/11/2022 08:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:07
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
05/08/2022 16:45
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/07/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
22/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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