TJRN - 0803826-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803826-32.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSÉ JANIERE DA COSTA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, FABIANO BARBOSA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0803826-32.2024.8.20.0000 REQUERENTE: JOSÉ JANIERE DA COSTA ADVOGADOS: FABIANO BARBOSA DA SILVA E OUTRO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO PRINCIPAL DA REVISIONAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
SUBSIDIARIAMENTE FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TESES JÁ ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Janiere da Costa, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com fundamento no artigo 621, I, do CPP, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação penal nº 0112695-03.2016.8.20.0001, que o condenou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pena esta que foi mantida pela Câmara Criminal desta Corte, quando do julgamento da Apelação Criminal nº 2017.005329-2.
Certidão de trânsito em julgado da sentença juntada aos autos sob o ID 24033971, pág. 14, datada de 18/01/2018.
Na inicial, requereu o revisionando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo), ao argumento de que é usuário de drogas e a quantidade de maconha encontrada em seu poder (2 porções, totalizando o peso de 26 gramas) era única e exclusivamente para o seu consumo, não tendo sido encontrado mais nenhum material inerente a configuração do tráfico de drogas.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006) e redução da reprimenda imposta.
Pleiteou, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Através da decisão de ID 24061564, deferi ao revisionando a gratuidade judiciária requerida.
Sob o ID 24072462, consta Certidão informando a inexistência de anterior pedido de revisão criminal em benefício do revisionando, referente ao mesmo processo de origem.
Com vista dos autos, opinou a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional (ID 24128086). É o que importa relatar.
VOTO Como relatado, pleiteou o revisionando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo) e de forma subsidiária, o reconhecimento da ocorrência do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
Entretanto, não vejo como o seu pleito possa ser acolhido.
Como sabemos, a ação de revisão criminal somente se mostra cabível se presentes uma das situações taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” No caso em análise, embora defenda o revisionando que o seu pleito se enquadra no inciso I, do artigo 621 do CPP, não se evidencia no caso qualquer contrariedade a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.
O que requer o revisionando, na verdade, é que esta Corte reanalise as mesmas teses, a luz das mesmas provas que já foram submetidas a apreciação da Câmara Criminal, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 2017.005329-2 (ID 24033971, págs. 02-13), objetivando um resultado que lhe seja mais favorável.
Ocorre que, como bem destacou o Desembargador Virgílio Macêdo Júnior quando do julgamento da Revisão Criminal nº 0814934-92.2023.8.20.0000, “a ação revisional não se presta ao mero reexame de provas ou à reanálise do convencimento do magistrado ou colegiado de origem, sob pena de transformar-se em sucedâneo recursal, prática esta vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais.” Nesse sentido: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PARA ROUBO MAJORADO.
DESCABIMENTO DE REEXAME DE PROVAS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS E COM O TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
O pedido de revisão criminal, que visa à desclassificação do crime de extorsão qualificada para roubo majorado, não encontra amparo legal, uma vez que se baseia em reexame de provas já apreciadas, prática não admissível nesta via excepcional. 2.
A ação revisional, por ser de alcance restrito, não se presta à reavaliação das provas ou ao questionamento do convencimento do magistrado ou colegiado original, sob pena de configurar sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado. 3.
Inexistência de novas provas que pudessem embasar a modificação da classificação penal.
Condenação por extorsão qualificada que se mostra alinhada com as provas dos autos e com a legislação pertinente. 4.
Inadmissibilidade de revisão criminal como meio de rediscussão de matéria fática e legal já decidida.5.
Improcedência da Revisão Criminal.” (TJ/RN.
Revisão Criminal nº 0814934-92.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Junior.
Julgado em 26/06/2024.
Publicado em 26/06/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO REVISIONAL DE DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ ANALISADA.
MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE REVISIONAL.
JUÍZO A QUO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DA PENALIDADE-BASE.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.” (TJ/RN.
Revisão Criminal nº 0800500-98.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Desa.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 03/06/2024.
Publicado em 13/06/2024). (Grifos acrescentados).
No presente caso, com base na análise das provas produzidas, concluiu primeiro o juiz sentenciante e depois a Câmara Criminal desta Corte que o revisionando cometeu o crime de tráfico de drogas e não o de porte para consumo, não havendo qualquer elemento que justifique a alteração da tipificação penal reconhecida.
No que tange ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, destaco que foi constatada pela Câmara Criminal a inviabilidade de seu acolhimento “porquanto não preenchidos todos os requisitos, especificamente, bons antecedentes, haja vista já ter sido condenado pelo tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado, o que veda a possibilidade de concessão do benefício.” Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, o meu voto é no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803826-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
28/07/2024 20:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
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06/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:58
Juntada de termo
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06/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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31/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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