TJRN - 0805396-12.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805396-12.2021.8.20.5124 Polo ativo LIANA MARTINS DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE Advogado(s): JUSSIER LISBOA BARRETO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE SOFREU QUEDA NA ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPERFEIÇÕES NO PISO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DESNÍVEL ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO CONDOMÍNIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por LIANA MARTINS DE ALMEIDA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. 24113784), a apelante afirma que o acervo probatório dos autos demonstra, inequivocamente, que sofreu uma queda em virtude de um acentuado desnível na calçada do condomínio recorrido, o que ensejou graves prejuízos à sua saúde, além de despesas com medicamentos e exames.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, condenando-se o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e por danos morais no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (id. 24113791), a parte recorrida pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25102168). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o seu pleito, sob o argumento de que a falta de manutenção na infraestrutura do condomínio recorrido deve ensejar a responsabilização deste, ante a queda sofrida pela autora.
De pronto, entendo que as razões da apelante não merecem acolhimento. É certo que a relação entre condomínio e condômino não possui natureza consumerista, de modo que se aplicam à espécie as regras gerais de responsabilidade civil.
Dito isso, o art. 927 do Código Civil assim estabelece: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desse modo, para surgir o dever de indenizar, há de restar configurada a existência de ato ilícito e, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, devem ser observados três pressupostos: i) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); ii) o nexo causal; e iii) o dano.
In casu, a apelante narra que, no dia 01/05/2019, enquanto caminhava na área comum do condomínio, sofreu uma queda provocada por acentuado desnível na calçada, decorrente da falta de manutenção do espaço.
Passados dois anos do acidente, em 30/01/2021, aduz que continua sofrendo as repercussões negativas do incidente em sua saúde.
A despeito disso, a administração do condomínio jamais prestou-lhe qualquer assistência de ordem material ou psicológica.
Contudo, compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita do apelado, vez que as fotografias do local demonstram que o desnível no piso é ínfimo, o que leva a crer que o incidente decorreu da própria falta de atenção da apelante.
Com bem elucidou o magistrado de primeiro grau na sentença, a qual adoto como razão de decidir: “[...] partindo da premissa do homem médio, analisando a fotografia albergada no ID 68664659 – págs. 6/7, não constata-se desnível significativo que implique na configuração de ato ilícito pelo condomínio demandado.
Isso porque não é observado nos autos qualquer comprovação de que a construção estaria em dissonância das normas técnicas, de modo a comprometer a segurança dos condôminos.
Registra-se, por oportuno, que não há controvérsias sobre o local do acidente, o que extrai-se das duas fotografias anexadas, a localização não havia vegetação inviabilizando a visualização, bem como o acidente ocorreu no final da tarde, ou seja, havia iluminação natural, o que permite-se concluir a ocorrência de falta de atenção pela parte autora, portanto, demonstrando a culpa exclusiva desta.
De mesmo tom, o acervo probatório dos autos não demonstra que o condomínio foi omisso quanto ao dever de manutenção da calçada, sendo certo que o desnível, dentro das premissas do homem médio, não passou de 1,5 cm (um centímetro e meio), inclusive, alegação que sequer foi especificamente impugnada pela parte autora, em sede de réplica, o que reputa-se como incontroverso (art. 373, CPC). [...] Sob outra ótica, em que pese lamentável a situação narrada na peça vestibular, tudo indica que ele decorreu de seu próprio descuido.” (id. 24113784) Por conseguinte, embora seja inequívoca a ocorrência do incidente relatado pela apelante, o acervo probatório dos autos evidencia a ausência de ato ilícito por parte do condomínio apelado, não se configurando, assim, a responsabilidade civil e, por conseguinte, não subsiste dever de indenizar.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados (com destaques acrescidos): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
QUEDA EM BURACO NO PASSEIO PÚBLICO EM FRENTE AO CONDOMÍNIO RÉU.
CALÇADA LARGA, COM POUCAS DEFORMIDADES, DOTADA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE PLENO CONHECIMENTO DO AUTOR, QUE LÁ RESIDE.
BURACOS QUE, NA REALIDADE, ENCONTRAVAM-SE LONGE DA FAIXA DE PEDESTRE E DA RAMPA DE ACESSO AO PASSEIO.
DESVIO PELO PEDESTRE QUE ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL.
CULPA DO CONDOMÍNIO RÉU NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018664-30.2020.8.26.0562; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AUTORA QUE SOFREU QUEDA NO PASSEIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE IMPERFEIÇÕES EXISTENTES NA CALÇADA DO CONDOMÍNIO RÉU.
ACIDENTE E DANOS INCONTROVERSOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA A QUO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DO TRINÔMIO CARACTERIZADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA DO CONDOMÍNIO RÉU NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034228-59.2021.8.26.0224; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) EMENTA: EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO TROPEÇO E NA QUEDA NA CALÇADA COM PEQUENA SALIÊNCIA DE CIMENTO E PEQUENO DESNÍVEL NO PISO, VISÍVEIS, MANTÉM-SE O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001873-40.2021.8.26.0565; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem pagos pela autora/apelante, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 e art. 98, § 3 do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o seu pleito, sob o argumento de que a falta de manutenção na infraestrutura do condomínio recorrido deve ensejar a responsabilização deste, ante a queda sofrida pela autora.
De pronto, entendo que as razões da apelante não merecem acolhimento. É certo que a relação entre condomínio e condômino não possui natureza consumerista, de modo que se aplicam à espécie as regras gerais de responsabilidade civil.
Dito isso, o art. 927 do Código Civil assim estabelece: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desse modo, para surgir o dever de indenizar, há de restar configurada a existência de ato ilícito e, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, devem ser observados três pressupostos: i) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); ii) o nexo causal; e iii) o dano.
In casu, a apelante narra que, no dia 01/05/2019, enquanto caminhava na área comum do condomínio, sofreu uma queda provocada por acentuado desnível na calçada, decorrente da falta de manutenção do espaço.
Passados dois anos do acidente, em 30/01/2021, aduz que continua sofrendo as repercussões negativas do incidente em sua saúde.
A despeito disso, a administração do condomínio jamais prestou-lhe qualquer assistência de ordem material ou psicológica.
Contudo, compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita do apelado, vez que as fotografias do local demonstram que o desnível no piso é ínfimo, o que leva a crer que o incidente decorreu da própria falta de atenção da apelante.
Com bem elucidou o magistrado de primeiro grau na sentença, a qual adoto como razão de decidir: “[...] partindo da premissa do homem médio, analisando a fotografia albergada no ID 68664659 – págs. 6/7, não constata-se desnível significativo que implique na configuração de ato ilícito pelo condomínio demandado.
Isso porque não é observado nos autos qualquer comprovação de que a construção estaria em dissonância das normas técnicas, de modo a comprometer a segurança dos condôminos.
Registra-se, por oportuno, que não há controvérsias sobre o local do acidente, o que extrai-se das duas fotografias anexadas, a localização não havia vegetação inviabilizando a visualização, bem como o acidente ocorreu no final da tarde, ou seja, havia iluminação natural, o que permite-se concluir a ocorrência de falta de atenção pela parte autora, portanto, demonstrando a culpa exclusiva desta.
De mesmo tom, o acervo probatório dos autos não demonstra que o condomínio foi omisso quanto ao dever de manutenção da calçada, sendo certo que o desnível, dentro das premissas do homem médio, não passou de 1,5 cm (um centímetro e meio), inclusive, alegação que sequer foi especificamente impugnada pela parte autora, em sede de réplica, o que reputa-se como incontroverso (art. 373, CPC). [...] Sob outra ótica, em que pese lamentável a situação narrada na peça vestibular, tudo indica que ele decorreu de seu próprio descuido.” (id. 24113784) Por conseguinte, embora seja inequívoca a ocorrência do incidente relatado pela apelante, o acervo probatório dos autos evidencia a ausência de ato ilícito por parte do condomínio apelado, não se configurando, assim, a responsabilidade civil e, por conseguinte, não subsiste dever de indenizar.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados (com destaques acrescidos): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
QUEDA EM BURACO NO PASSEIO PÚBLICO EM FRENTE AO CONDOMÍNIO RÉU.
CALÇADA LARGA, COM POUCAS DEFORMIDADES, DOTADA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE PLENO CONHECIMENTO DO AUTOR, QUE LÁ RESIDE.
BURACOS QUE, NA REALIDADE, ENCONTRAVAM-SE LONGE DA FAIXA DE PEDESTRE E DA RAMPA DE ACESSO AO PASSEIO.
DESVIO PELO PEDESTRE QUE ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL.
CULPA DO CONDOMÍNIO RÉU NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018664-30.2020.8.26.0562; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AUTORA QUE SOFREU QUEDA NO PASSEIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE IMPERFEIÇÕES EXISTENTES NA CALÇADA DO CONDOMÍNIO RÉU.
ACIDENTE E DANOS INCONTROVERSOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA A QUO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DO TRINÔMIO CARACTERIZADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA DO CONDOMÍNIO RÉU NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034228-59.2021.8.26.0224; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) EMENTA: EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO TROPEÇO E NA QUEDA NA CALÇADA COM PEQUENA SALIÊNCIA DE CIMENTO E PEQUENO DESNÍVEL NO PISO, VISÍVEIS, MANTÉM-SE O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001873-40.2021.8.26.0565; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem pagos pela autora/apelante, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 e art. 98, § 3 do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805396-12.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
04/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 31/07/2024 16:54