TJRN - 0826972-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0826972-71.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: GAMA & CAMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: SYLVIO TAVARES ESPINDOLA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe.
Em petição de Id. 157872532, requer a parte exequente, a expedição de ordem de restrição, para impedir a circulação e a transferência do veículo localizado na pesquisa Renajud, além, da penhora e que o mesmo seja levado a hasta pública.
Requer ainda a realização de novas pesquisas Sisbajud e Infojud. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de impedimento de circulação do veículo encontrado em pesquisa de Id. 157685675, o sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, deste modo, com fulcro no Art. 9º do REGULAMENTO RENAJUD, defiro o pedido de restrição de circulação do veículo.
Quanto ao pedido de penhora do veículo, defiro o pleito, assim, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do bem móvel, por termo nos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário a parte executada.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem (CPC, art. 841).
Noutro pórtico, em relação ao pedido de restrição de transferência, indefiro o pedido, tendo em vista que já foi realizada a referida restrição em Id. 157685675.
Por fim, no que concerne ao pedido de pesquisa nos sistemas Sisbajud e Infojud, indefiro o pedido, visto o curto decurso de prazo das ultimas pesquisas realizadas.
Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos após realizadas as diligências acima.
P.I.C.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
22/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:58
Deferido em parte o pedido de GAMA & CAMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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19/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 05:22
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SYLVIO TAVARES ESPINDOLA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SYLVIO TAVARES ESPINDOLA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0826972-71.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GAMA & CAMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SYLVIO TAVARES ESPINDOLA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Gama & Câmara Advogados Associados, em face de Sylvio Tavares Espindola, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
O exequente peticionou no ID 130767880 reiterando pedido encartado no ID 118625043, de pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel, visando localizar bens do executado, bem como ofícios a Receita federal e operadoras de telefonia celular (TIM, OI, CLARO e VIVO), a fim de que informem se há em seus cadastros algum endereço em nome do demandado, além de outras medidas para localizar o endereço do executado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, nas certidões de ID’s 132416919, 132416920 e 132416921 foram realizadas as diligências para citação do executado nos endereços informados na petição de ID 130767880.
O executado foi devidamente citado, não pagou o débito e não interpôs embargos à execução, conforme certidão de decurso de prazo de ID 137959701.
Destarte, volto a apreciar a petição de ID 118625043.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
O artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, alinhado ao ID 118625043, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, até o valor de R$ 12.186,24 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), constante da planilha de débito ID 100542352.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via sistema Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Passo à análise do pedido de expedição de numerosos ofícios as demais instituições públicas e privadas, tal como formulado pelo exequente.
Tendo em vista que o Sistema de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral, já havendo a citação do executado, indefiro o pedido.
Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário.
Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo.
A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 –AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator:ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento 25/08/2020, TERCEIRA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .
Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de ID 118625043 quanto a expedição de ofícios.
P.
I.C Natal/RN, 05 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/12/2024 13:53
Determinada a quebra do sigilo bancário
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10/12/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:11
Decorrido prazo de SYLVIO TAVARES ESPINDOLA em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SYLVIO TAVARES ESPINDOLA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SYLVIO TAVARES ESPINDOLA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
29/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
29/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
29/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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06/11/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:46
Juntada de guia
-
30/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0826972-71.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GAMA & CAMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SYLVIO TAVARES ESPINDOLA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, o autor não se manifestou quanto ao ato ordinatório de ID 126785688.
Destarte, pela inércia do autor em se manifestar conforme certidão de decurso de prazo de ID 129864723, com base no artigo 485, § 1°, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Não atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:06
Decorrido prazo de GAMA & CAMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024.
-
27/08/2024 04:08
Decorrido prazo de GAMA & CAMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0826972-71.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GAMA & CAMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SYLVIO TAVARES ESPINDOLA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id. 126785686), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 24 de julho de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:51
Juntada de guia
-
02/07/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
-
12/06/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:48
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:48
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:25
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:22
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:29
Juntada de diligência
-
06/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:59
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:16
Outras Decisões
-
03/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:32
Outras Decisões
-
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 11:24
Juntada de custas
-
22/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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